O STF, o sigilo da fonte e a tentação de transformar formação acadêmica em licença estatal para informar
Sou jornalista. Não tenho diploma de Jornalismo.
Tenho outros diplomas, sou professor de Direitos Humanos, Direito Constitucional e Ciência Política e autor nessas áreas. Pesquiso, escrevo, entrevisto, analiso fatos públicos e respondo civil e penalmente pelo que publico. O Estado não me fez jornalista, tampouco deveria poder negar essa condição apenas porque cheguei à atividade por outra formação acadêmica.
Não digo isso para diminuir os cursos de Jornalismo. Uma boa universidade ensina métodos de apuração, redação, entrevista, edição, checagem, ética, história da imprensa e responsabilidade social. Pode formar profissionais melhores e deve ser valorizada pelas empresas, pelo mercado e pelo público, mas uma coisa é formação acadêmica, outra, muito diferente, é autorização estatal.
O diploma demonstra que alguém concluiu determinado percurso universitário. Não comprova caráter, independência, coragem, prudência, rigor de apuração ou compromisso com a verdade. Não imuniza seu titular contra a negligência, a manipulação, a militância disfarçada de notícia, o conflito de interesses ou a mentira deliberada.
Um jornalista diplomado pode fabricar uma informação. Um jornalista sem diploma pode realizar uma investigação impecável.
Por isso, sou frontalmente contrário à investida, ainda que feita com intensidades e fundamentos diferentes, dos ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, o grupo que William Waack chamou, em sua coluna, de “turma da força” e que, por licença retórica, chamarei uma única vez de “trio de ferro”.
É preciso começar pelo que efetivamente ocorreu. O Supremo Tribunal Federal não restabeleceu a obrigatoriedade do diploma. Não houve novo julgamento do Plenário, mudança de precedente ou decisão colegiada sobre o tema.
Em 18 de agosto de 2026, durante julgamento da Primeira Turma sobre direito de resposta, Flávio Dino e Alexandre de Moraes defenderam uma nova reflexão sobre a exigência. No dia seguinte, Gilmar Mendes admitiu que o assunto poderia ser rediscutido caso se demonstrasse comprometimento da qualidade da informação, embora tenha ressaltado a importância da decisão de 2009 e advertido contra conclusões fundadas exclusivamente nos fatos do Maranhão. Em 20 de agosto, Dino reiterou que defende o diploma desde a época em que era deputado federal. Cármen Lúcia apenas pediu vista no processo então julgado e não se manifestou favoravelmente ao retorno da exigência.
Falas, portanto, mas falas de quem decide, e pronunciadas num contexto que não permite tratá-las como simples divagação acadêmica.
O contexto que ninguém pode fingir que não existe
Em novembro de 2025, o jornalista maranhense Luís Pablo Conceição Almeida[2] publicou reportagens sobre o suposto uso de veículos funcionais do Tribunal de Justiça do Maranhão por Flávio Dino e familiares.
Por decisão de Alexandre de Moraes, proferida em 4 de março e cumprida em 10 de março de 2026, a Polícia Federal realizou busca contra o jornalista e apreendeu celulares, computador e outros dispositivos utilizados em sua atividade. Segundo a própria PF e as reportagens que tiveram acesso aos documentos, a análise desse material levou ao nome de Raimundo Cutrim, ex-secretário estadual apontado como fonte das informações.
Em 11 de agosto, nova operação foi cumprida, desta vez contra Cutrim e contra o advogado Diogo Diniz Lima, também apontado como informante. A segunda diligência, portanto, não foi realizada novamente contra Luís Pablo, mas contra pessoas alcançadas a partir da análise de seus equipamentos.
Essa descrição é mais precisa do que afirmar, sem acesso público à íntegra dos autos sigilosos, que houve uma decisão autônoma de “quebra do sigilo telemático”. O fato verificável é suficientemente grave: a apreensão e a análise dos dispositivos de um jornalista produziram, na prática, a identificação de uma pessoa apontada como sua fonte. Entidades de imprensa qualificaram esse resultado como violação ou esvaziamento do sigilo constitucional.
No dia 19 de agosto, reportagens divulgaram conclusões de relatório policial encaminhado a Moraes. Os elementos analisados até então não permitiam afirmar, com máxima certeza, que uma transferência de R$ 100 mil estivesse relacionada às matérias contra Dino. O documento tampouco imputava a Luís Pablo o crime de violação de sigilo funcional e recomendava o aprofundamento da investigação.
Isso não equivale a absolvição judicial, não encerra a investigação e não representa um atestado geral sobre a biografia do jornalista ou sobre eventuais processos distintos. Significa apenas que, naquele estágio, a PF não havia confirmado a relação entre o pagamento de R$ 100 mil e as reportagens contra Dino nem atribuído a Luís Pablo o crime de violação de sigilo funcional.
A cautela é indispensável: não se pode afirmar que os ministros reabriram a discussão do diploma exclusivamente para atingir Luís Pablo. Essa intenção subjetiva não está provada, e um artigo sério não deve transformar suspeita em fato, mas também seria intelectualmente desonesto ignorar a sequência objetiva:
- um jornalista publica informações sobre um ministro do STF;
- outro ministro do STF autoriza medidas contra ele;
- seus dispositivos são apreendidos e analisados;
- uma pessoa apontada como sua fonte é identificada e depois submetida a busca;
- entidades jornalísticas denunciam ameaça ao sigilo da fonte; e
- poucos dias depois da segunda operação, ministros começam a discutir quem deveria ser reconhecido como jornalista e quem poderia invocar as garantias da profissão.
A coincidência temporal produz, no mínimo, uma forte aparência de casuísmo. Não prova retaliação, mas exige prudência institucional, fundamentação qualificada e razões estruturais muito superiores ao desconforto gerado por um caso concreto. As manifestações das entidades também devem ser atribuídas corretamente: ABERT[3], ANER[4] e ANJ[5] assinaram nota conjunta; a Abraji[6] se pronunciou separadamente; FENAJ[7] e Sindjor-MA[8] divulgaram manifestação própria.
William Waack resumiu o problema com precisão: não cabe a ministros do Supremo decidir o que é bom ou mau jornalismo, o que merece ser chamado de jornalismo investigativo ou quais fatos deveriam ser investigados. Cabe ao público avaliar o trabalho e, diante de ilícito concretamente demonstrado, cabe ao ordenamento responsabilizar seu autor.
O que o STF decidiu em 2009
Em 17 de junho de 2009, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 511.961/SP[9], o Plenário do STF decidiu, por oito votos a um, que o diploma superior específico em Jornalismo não poderia ser exigido como condição para o exercício da profissão.
Gilmar Mendes era o relator e, também, o presidente da Corte. Cármen Lúcia, Ellen Gracie, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Celso de Mello acompanharam o relator. Marco Aurélio ficou vencido; Menezes Direito e Joaquim Barbosa não participaram da sessão.
Tecnicamente, o Supremo não “revogou o diploma”, não extinguiu os cursos de Jornalismo nem proibiu empresas de preferirem profissionais graduados. Reconheceu que o art. 4º, V, do Decreto-Lei nº 972/1969 não havia sido recepcionado pela Constituição de 1988.
A norma, editada durante a ditadura militar, condicionava o registro profissional no Ministério do Trabalho à apresentação do diploma para atividades como redação, reportagem, entrevista, coleta de informações e revisão. Sua origem autoritária era juridicamente relevante, mas não foi o único fundamento da decisão. O Tribunal examinou principalmente sua incompatibilidade material com:
- a liberdade de expressão da atividade intelectual e comunicativa, independentemente de censura ou licença;
- o livre exercício profissional;
- o direito de acesso à informação e o sigilo da fonte;
- a plena liberdade de informação jornalística;
- a vedação de censura; e
- o princípio da proporcionalidade.
A Constituição admite que a lei estabeleça qualificações para determinadas profissões. Essa autorização, porém, não constitui um cheque em branco. A restrição deve ser adequada, necessária e proporcional à prevenção de riscos próprios daquela atividade.
Para a maioria do STF, o diploma não era um meio idôneo para evitar os danos que podem decorrer de uma reportagem. Um curso superior não garante a correção de cada notícia, não impede a má-fé e não funciona como “vacina contra o mau jornalismo”. O controle estatal de ingresso na profissão poderia transformar-se em controle prévio de quem está autorizado a buscar e difundir informações.
A Corte compreendeu que o jornalismo não é apenas uma atividade econômica ou técnica. Consiste na busca, apuração, interpretação e difusão profissional e contínua de informações. Por isso, limitar o acesso à profissão significa alcançar o próprio exercício das liberdades de expressão e informação.
Quando o Estado controla quem pode ser jornalista, não regula apenas um cargo. Passa a selecionar quem pode exercer profissionalmente a palavra pública.
O voto vencido de Marco Aurélio merece ser registrado. O ministro sustentou que a formação universitária fornecia conhecimentos básicos para entrevistar, reportar, editar e pesquisar e observou que, após décadas de exigência, cursos e carreiras haviam sido estruturados em torno do diploma. É a principal formulação jurídica da posição favorável ao requisito.
Esse argumento demonstra o valor da formação. Não demonstra, contudo, que o diploma seja uma barreira estatal necessária e proporcional.
Diploma não é certificado de virtude
Flávio Dino comparou o jornalismo à medicina, à advocacia e à pilotagem de aeronaves. O raciocínio é retoricamente simples, mas constitucionalmente defeituoso.
Um médico intervém diretamente sobre a vida e a integridade física do paciente. Um piloto conduz uma aeronave cuja operação exige conhecimentos técnicos específicos e envolve risco imediato a numerosas pessoas. Um advogado pratica atos técnicos que podem afetar liberdade, patrimônio e acesso à Justiça.
O jornalismo também pode causar danos severos. Uma notícia falsa pode destruir reputações, violar intimidade, prejudicar investigações ou atingir inocentes.
A pergunta constitucional, porém, não é se existem riscos. É se o diploma constitui meio adequado e indispensável para evitá-los.
Não constitui.
Um jornalista graduado pode agir com dolo, negligência ou desonestidade. Um profissional sem diploma específico pode apurar diligentemente, confrontar versões, examinar documentos e publicar informação verdadeira e de inequívoco interesse público.
A qualidade do trabalho jornalístico deve ser aferida à luz da conduta metodológica de quem o realiza:
- quais fontes foram consultadas;
- quais documentos sustentam a narrativa;
- se houve busca do contraditório;
- se o profissional conhecia a falsidade;
- se agiu com negligência grave;
- se existia interesse público; e
- se corrigiu eventual erro.
O diploma não responde a nenhuma dessas perguntas.
É significativo que, na edição de 2025 do Curso de Direito Constitucional escrito por Gilmar Mendes e Paulo Gonet, o capítulo das liberdades, de autoria específica de Gonet, registre expressamente que o jornalista não necessita ser diplomado em curso superior para exercer profissionalmente a liberdade de expressão. A mesma parte da obra distingue o Jornalismo das profissões em que a qualificação técnica obrigatória guarda relação direta com riscos cientificamente identificáveis.
A advertência de autoria é importante. Não se deve atribuir literalmente a Gilmar uma passagem assinada por Gonet, mas também não se pode ignorar que a edição mais recente de um curso constitucional que leva o nome do relator de 2009 reiterava, pouco antes da atual controvérsia, a impropriedade jurídica do diploma obrigatório.
Pedro Lenza, em seu Direito Constitucional Esquematizado, na edição fechada em maio de 2026, também continuava apresentando a decisão de 2009 como consequência da plena liberdade de informação jornalística e da estreita ligação entre jornalismo, expressão e direito à informação.
Não houve, entre maio e agosto, uma revolução doutrinária, uma nova construção jurisprudencial ou a divulgação de estudo empírico conclusivo capaz de demonstrar que o diploma passou a produzir ética ou verdade.
Houve um conflito concreto envolvendo ministros e imprensa.
O sigilo da fonte pertence à sociedade
O sigilo da fonte não é uma medalha concedida ao jornalista. Não é favor estatal, privilégio corporativo ou salvo-conduto para a prática de crimes.
É uma garantia institucional da sociedade.
Sem a possibilidade de confidencialidade, servidores públicos não denunciariam corrupção, integrantes de instituições não revelariam abusos, vítimas não relatariam violências e pessoas submetidas a estruturas políticas, econômicas ou hierárquicas não entregariam documentos de interesse coletivo.
A fonte fala porque confia que o jornalista não será transformado em atalho para sua identificação.
Fernando Schüler oferece um teste histórico útil. Se a proteção da fonte dependesse da pureza moral do informante ou de um juízo estatal sobre o “bom caráter” do jornalista, Watergate talvez jamais tivesse sido revelado. Mark Felt, o “Garganta Profunda” de Woodward e Bernstein, vazou informações do FBI e, segundo lembra Schüler, estava longe de agir movido apenas por altruísmo cívico. O exemplo separa questões que não podem ser confundidas. Uma fonte pode agir por ressentimento, interesse político ou cálculo pessoal; isso não torna automaticamente falsa ou socialmente irrelevante a informação que fornece. Se praticou crime, responderá por ele. O que a Constituição não admite é condicionar o sigilo a um certificado judicial de boas intenções.
José Afonso da Silva, uma das maiores referências do constitucionalismo brasileiro, ensinava que o direito à informação não é meramente pessoal ou profissional, mas um direito coletivo: o direito da sociedade de ser informada. O sigilo protege o comunicador, a fonte de difusão e os destinatários da informação.
José Afonso reconhecia que o sigilo não é absoluto. Segundo o autor, a garantia pode ceder em situação excepcional na qual sua invocação sirva para acobertar ação criminosa ou proteger criminoso procurado pela Justiça, pois o exercício profissional não pode funcionar como escudo ao crime. Ainda assim, o ônus argumentativo permanece com quem pretende afastá-la: cabe demonstrar, no caso concreto, a necessidade, a adequação e a legitimidade constitucional da medida.
Dizer que um direito não é absoluto não resolve qualquer controvérsia. Vida, propriedade, intimidade, honra e liberdade também não são direitos absolutos. A pergunta relevante é outra:
A medida é legal, adequada, indispensável e proporcional? Há forma menos invasiva de investigar o eventual crime? Foram criadas salvaguardas para proteger fontes e documentos estranhos ao fato apurado?
Investigar um crime próprio do jornalista é uma coisa. Utilizar celulares, computadores, mensagens e arquivos como um mapa geral de sua rede de informantes é outra, constitucionalmente muito mais grave.
O jornalista que ameaça, extorque, persegue, falsifica, invade sistemas ou participa de organização criminosa deve ser investigado e responsabilizado. A profissão não lhe concede imunidade penal, mas a existência de suspeita contra um profissional não autoriza que todo seu acervo jornalístico seja submetido a uma devassa indiferenciada. Muito menos permite que, a partir de um caso individual, se reconstrua uma barreira geral para toda a profissão.
A consequência social já foi percebida. No programa WW, o jornalista Caio Junqueira relatou que fontes passaram a perguntar se os celulares dos repórteres eram criptografados, se utilizavam rede privada e se suas comunicações estavam protegidas. Pessoas que antes transmitiam informações passaram a recear a identificação.
Esse é o chamado efeito inibidor: mesmo sem proibir formalmente uma reportagem, o Estado torna o contato com a imprensa tão arriscado que as fontes passam a se calar.
O silêncio produzido pelo medo é uma forma especialmente eficiente de censura.
Alexandre de Moraes contra Alexandre de Moraes
A contradição doutrinária mais contundente está nos livros do próprio Alexandre de Moraes.
Em sua Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional, de 2013, e na 41ª edição de seu conhecido Direito Constitucional, publicada em 2025, Moraes sustenta que o sigilo da fonte tem por finalidade:
- assegurar à sociedade a ampla divulgação de fatos de interesse público;
- auxiliar a fiscalização da gestão da coisa pública;
- evitar arbitrariedades do Poder Público;
- proteger a liberdade de imprensa; e
- garantir o acesso social às informações.
Qualifica o instituto como uma dupla garantia do Estado Democrático de Direito: proteção da imprensa e proteção da sociedade. Reproduz, ainda, entendimento segundo o qual o jornalista não pode ser pressionado ou constrangido pelo Estado a indicar a origem das informações e não se expõe, nessa matéria, ao poder de indagação dos agentes públicos.
Na mesma obra, Moraes distingue erro jornalístico de falsidade deliberada. Admite proteção constitucional para informações eventualmente errôneas ou ainda não comprovadas judicialmente quando não houver negligência ou má-fé. Exclui da proteção a informação propositalmente falsa ou levianamente não verificada.
Novamente, o critério é a conduta. Não o diploma.
O contraste com 2026 é incontornável.
O constitucionalista Alexandre de Moraes ensina que o sigilo da fonte existe para evitar arbitrariedades do Poder Público. O ministro Alexandre de Moraes autoriza medidas que, na prática, levam à identificação de pessoa apontada como fonte de reportagens sobre um colega de Corte e, logo depois, defende a criação de nova regulamentação destinada a separar quem exerce “seriamente” a profissão daqueles que não mereceriam esse reconhecimento.
Não é necessário presumir intenção pessoal para demonstrar a incoerência objetiva.
Se a garantia existe para conter o poder, sua incidência não pode depender da aprovação do próprio poder sobre quem merece ser considerado jornalista.
Gilmar Mendes e a porta que ele próprio fechou
Gilmar Mendes foi o relator do julgamento de 2009. Seu voto estabeleceu que a formação acadêmica não constitui vacina contra o mau jornalismo e que a atividade está indissociavelmente vinculada às liberdades de expressão e informação.
Em 2026, Gilmar não declarou que seu voto estivesse errado nem anunciou adesão imediata ao retorno do diploma. Sua manifestação foi mais cautelosa que as de Dino e Moraes: admitiu uma discussão futura, condicionada a evidências gerais de comprometimento da qualidade informacional, e advertiu que os fatos do Maranhão não deveriam, isoladamente, definir a questão. Portanto, não é correto afirmar que o ministro tenha formalmente mudado de posição.
É correto, porém, perguntar por que o relator que fechou aquela porta com fundamentos constitucionais tão sólidos passou a admitir sua reabertura sem apresentar novo elemento empírico capaz de demonstrar que o diploma produz melhor informação.
A obra coletiva Comentários à Constituição do Brasil, publicada em 2023 sob coordenação científica, entre outros, de Gilmar Mendes e J. J. Gomes Canotilho, aprofunda a mesma concepção funcional. O comentário ao art. 5º, XIV, escrito por Wilson Antônio Steinmetz, trata o sigilo como direito daqueles que exercem atividade jornalística em sentido amplo e admite, em situações específicas, sua invocação por profissionais de outras áreas quando indispensável ao trabalho informativo.
A distinção autoral não enfraquece o argumento. Demonstra que até uma obra constitucional publicada sob a coordenação de Gilmar Mendes adota uma compreensão incompatível com a ideia de reservar as garantias jornalísticas exclusivamente a portadores de determinada graduação.
Gilmar não precisa concordar eternamente consigo mesmo. Nenhum jurista está proibido de rever uma posição, mas uma mudança que restringe liberdade fundamental exige mais do que impressões sobre a qualidade contemporânea da informação. Exige dados, demonstração de necessidade, análise de alternativas menos restritivas e explicação de como o diploma enfrentaria a causa real da desinformação.
Nada disso foi apresentado.
Flávio Dino e a falsa solução
Flávio Dino não pode ser acusado de mudança oportunista de opinião. Ele afirma defender o diploma desde 2009, quando ainda era deputado federal.
Sua coerência histórica, contudo, não torna correta sua tese constitucional.
O primeiro erro está na analogia com medicina, advocacia e pilotagem. Como já demonstrado, não basta chamar todas essas atividades de “profissões”. É necessário provar que o requisito acadêmico obrigatório guarda relação causal e direta com riscos inerentes ao exercício.
O segundo erro está em aproximar indevidamente diploma e sigilo da fonte.
O art. 5º, XIV, da Constituição protege a fonte “quando necessário ao exercício profissional”. A expressão não deve ser interpretada como “quando o comunicador apresentar diploma”. O próprio julgamento de 2009 rejeitou o controle estatal de acesso ao jornalismo. A interpretação constitucional mais coerente é funcional: examina-se a atividade efetivamente desempenhada, sua finalidade informativa e a necessidade concreta da confidencialidade.
O terceiro erro está em imaginar que a obrigatoriedade do diploma resolveria o problema das pessoas que utilizam redes sociais para cometer crimes ou difundir desinformação.
Não resolveria.
Aquele que ofende, ameaça, persegue, extorque ou mente deliberadamente não deixa de praticar a conduta porque possui diploma. E aquele que não possui a graduação continua titular das liberdades de pensamento e comunicação e pode publicar blogs, vídeos, comentários, denúncias e opiniões.
A proposta não elimina o conteúdo ilícito. Apenas cria uma categoria estatal de comunicadores oficialmente reconhecidos.
E concede ao poder a faculdade de decidir quem ingressa nela.
O remédio não alcança a doença
A desinformação contemporânea não é produzida apenas por jornalistas profissionais.
Ela circula por meio de políticos, influenciadores, perfis anônimos, redes coordenadas, robôs, publicidade opaca, conteúdos sintéticos, sistemas automatizados e plataformas cujo desenho premia engajamento, indignação e velocidade.
A exigência de diploma atingiria a entrada formal na profissão, mas não impediria nenhum desses agentes de produzir e distribuir falsidades.
Seria um remédio aplicado ao paciente errado.
Combater desinformação exige:
- educação midiática;
- transparência sobre financiamento e publicidade;
- identificação de autoria;
- rastreabilidade de campanhas coordenadas;
- mecanismos ágeis de correção;
- direito de resposta;
- responsabilidade civil e penal individualizada;
- regras adequadas para plataformas;
- apoio ao jornalismo local; e
- formação continuada dos profissionais.
O ordenamento já dispõe de instrumentos para enfrentar abusos jornalísticos: retratação, direito de resposta, indenização, remoção em hipóteses legalmente justificadas e responsabilização penal quando presentes os respectivos requisitos.
Responsabilidade posterior não é sinônimo de censura prévia.
O primeiro modelo examina o ato concretamente praticado e pune quem violou a lei. O segundo impede preventivamente milhares de pessoas de exercer uma atividade porque não possuem a formação escolhida pelo Estado.
A Constituição admite o primeiro. A decisão de 2009 rejeitou o segundo.
O Sistema Interamericano já enfrentou a questão
Para quem trabalha com Direito Internacional dos Direitos Humanos, a proposta causa perplexidade adicional.
O art. 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos deve ser lido como um sistema. Seu item 1 protege o direito de toda pessoa de buscar, receber e difundir informações e ideias por qualquer meio. O item 2 proíbe a censura prévia e admite somente responsabilidades ulteriores, expressamente previstas em lei e necessárias à proteção dos direitos de terceiros ou de interesses públicos convencionalmente legítimos. É precisamente o modelo defendido neste artigo: abusos concretos devem gerar responsabilização posterior, não uma licença acadêmica prévia para ingressar na atividade jornalística.
O item 3 acrescenta uma garantia especialmente relevante: a liberdade de expressão não pode ser restringida por vias ou meios indiretos, inclusive pelo abuso de controles oficiais ou particulares ou por quaisquer outros mecanismos destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões. A Convenção não se preocupa apenas com a censura declarada. Preocupa-se também com instrumentos formalmente neutros que, em seus efeitos, reduzam quem pode comunicar ou dificultem o acesso da sociedade à informação.
Essa amplitude aparece na publicação oficial do STF que reúne a jurisprudência da Corte brasileira e da Corte Interamericana sobre a Convenção. Em voto proferido na ADPF 548 e reproduzido na obra, Celso de Mello afirma que o art. 13 assegura tanto a livre manifestação do pensamento quanto a busca e a obtenção de informações, sendo a censura estatal estranha ao sistema interamericano. No Caso Lagos del Campo vs. Peru, a Corte Interamericana reafirmou que a liberdade de expressão possui uma dimensão individual, o direito de comunicar, e uma dimensão social, o direito coletivo de receber informações e conhecer o pensamento alheio, ambas de igual importância.
Embora o item 3 do art. 13 não mencione literalmente diploma, registro ou inscrição obrigatória em entidade profissional, sua cláusula aberta contra “quaisquer outros meios” destinados a obstar a comunicação permite examinar sistemas de habilitação que, em seus efeitos, reduzam indevidamente o universo das pessoas aptas a exercer a atividade informativa.
A conexão específica com o acesso à profissão foi estabelecida na Opinião Consultiva OC-5/85. O caso não tratou diretamente de uma exigência autônoma de diploma universitário, mas da obrigação de o jornalista inscrever-se no Colégio de Jornalistas da Costa Rica, uma entidade profissional, para poder exercer a profissão. A Corte considerou essa exigência de inscrição obrigatória incompatível com o art. 13 da Convenção. Ao citar o precedente no RE 511.961, o STF aplicou sua fundamentação também à exigência brasileira de diploma e registro profissional.
A Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana tornou a formulação ainda mais explícita. Embora não seja tratado autônomo nem sentença contenciosa, constitui parâmetro interpretativo oficial do art. 13:
- o Princípio 6 considera a associação obrigatória ou a exigência de títulos para o exercício do jornalismo uma restrição ilegítima à liberdade de expressão;
- o Princípio 8 reconhece aos comunicadores sociais o direito à confidencialidade de suas fontes, anotações e arquivos pessoais e profissionais.
A escolha da expressão “comunicadores sociais” é significativa. A proteção não é condicionada a uma graduação específica. Liga-se à atividade de buscar e difundir informações de interesse público.
Não se deve exagerar a conclusão. Uma futura norma brasileira não configuraria, automaticamente e antes de qualquer exame, ilícito internacional definitivamente reconhecido. Sua validade dependeria de sua forma concreta e da apreciação dos órgãos competentes, mas uma nova exigência geral de diploma ou licença enfrentaria forte objeção quanto à sua compatibilidade com o art. 13 da Convenção e com a interpretação interamericana já acolhida pelo próprio STF.
Como parâmetro comparado, a Corte Europeia de Direitos Humanos consolidou, no caso Goodwin v. Reino Unido, a compreensão de que a proteção das fontes jornalísticas constitui condição básica da liberdade de imprensa e somente pode ceder diante de exigência imperativa de interesse público.
A regra, portanto, não é revelar.
A regra é proteger. A exceção precisa ser demonstrada pelo Estado, de maneira estrita e proporcional.
O mundo não confirma a necessidade do diploma
A experiência internacional também não sustenta que democracias maduras reservem necessariamente o jornalismo aos graduados na área.
O levantamento comparativo realizado para este artigo examinou Reino Unido, Irlanda, França, Bélgica, Países Baixos, Luxemburgo, Alemanha, Áustria, Suíça, Espanha, Itália e Portugal. Nesse conjunto, não foi identificado país que fizesse do diploma universitário de Jornalismo a única porta geral de entrada na atividade.
Isso não significa ausência de exigências ou de profissionalização. Há, pelo menos, quatro modelos:
- Profissão aberta ou não regulamentada, com seleção por experiência, portfólio, formação e reputação;
- Profissão aberta acompanhada de título ou carteira profissional;
- Profissão regulada, mas com vias alternativas à graduação específica, como prática, estágio, registro ou exame;
- Regulação fragmentada, com critérios próprios para determinadas funções, associações ou credenciamentos.
A França oferece exemplo particularmente útil. A Comissão da Carteira de Identidade dos Jornalistas Profissionais informa expressamente que o diploma não é obrigatório e que se pode ingressar na profissão pela prática ou aproveitando especialidade profissional anterior.
A carteira de imprensa francesa também não é, juridicamente, condição absoluta para publicar ou trabalhar como jornalista. Serve para reconhecimento profissional, credenciamento e exercício de determinados direitos, podendo ter relevância prática perante autoridades.
O relatório Doc. 11170 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 2007, recomenda educação profissional e formação continuada, mas afirma que o Estado não deve limitar a profissão por sistemas de acreditação ou admissão e que a formação prévia não deve constituir condição imposta pelas autoridades governamentais. É uma recomendação parlamentar, não um tratado ou decisão vinculante, mas expressa uma distinção conceitual valiosa.
Formação é objetivo.
Licença estatal é barreira.
Carteira, sim; licença, não
Ser contrário à obrigatoriedade do diploma não significa defender a inexistência de critérios profissionais.
É possível discutir uma carteira de jornalista mais séria, capaz de comprovar que alguém exerce efetiva e habitualmente a atividade. Essa credencial poderia facilitar acesso a coletivas, tribunais, parlamentos, áreas restritas e eventos, além de organizar relações profissionais e assegurar determinadas prerrogativas institucionais, mas sua arquitetura deveria respeitar limites claros.
A carteira precisaria ser:
- declaratória, não constitutiva;
- baseada na atividade efetivamente exercida, e não apenas em vínculo empregatício tradicional;
- acessível a autônomos, freelancers, jornalistas locais e profissionais de meios digitais;
- concedida segundo critérios objetivos, transparentes e passíveis de recurso;
- administrada por estrutura independente e plural;
- insuscetível de avaliação ideológica, partidária ou editorial;
- acompanhada de formação continuada e compromissos deontológicos; e
- incapaz de impedir alguém de investigar, escrever ou publicar.
Sobretudo, a ausência da carteira não poderia, por si só, eliminar a proteção do sigilo quando se demonstrasse concretamente o exercício de atividade jornalística e a necessidade da confidencialidade.
A carteira pode provar que alguém exerce jornalismo.
Não pode criar o jornalista.
O problema nunca foi o jornalista sem diploma
Sou jornalista sem diploma específico de Jornalismo.
Isso não significa que eu seja um profissional sem formação, sem deveres ou sem responsabilidade. Significa apenas que o Estado não precisou me conceder uma licença acadêmica para que eu pudesse pesquisar, escrever, entrevistar, analisar e informar.
Os cursos de Jornalismo devem ser fortalecidos. A formação ética e técnica deve ser valorizada. Erros devem ser corrigidos. Mentiras deliberadas, ofensas e crimes devem produzir as consequências previstas em lei.
Nada disso exige que o Estado escolha previamente quem pode exercer a profissão.
A decisão de 2009 foi correta porque protegeu o pluralismo e impediu que o acesso a uma atividade inseparável da liberdade de expressão ficasse sujeito a controle estatal. A desinformação contemporânea exige mais jornalismo de qualidade, mais educação, mais transparência e mais responsabilidade, não menos liberdade de ingresso.
O Supremo não precisa decidir quem é jornalista. Precisa decidir se ainda acredita na liberdade que sua própria jurisprudência construiu e que seus constitucionalistas ensinaram.
O problema nunca foi um jornalista sem diploma. O problema é um poder sem contenção que pretende emitir licenças para a palavra pública.
Referências essenciais
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ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE JORNALISMO INVESTIGATIVO. Decisão do STF de busca e apreensão contra jornalista do MA coloca categoria em risco. 12 mar. 2026.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969.
BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
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COMMISSION DE LA CARTE D’IDENTITÉ DES JOURNALISTES PROFESSIONNELS. Peut-on exercer sans carte de presse? Oui, mais…. 15 maio 2023. Disponível em: https://ccijp.fr/peut-on-exercer-sans-carte-de-presse-oui-mais/. Acesso em: 23 ago. 2026.
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FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS; SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO MARANHÃO. Sindjor-MA e FENAJ manifestam preocupação com quebra de sigilo da fonte. 12 ago. 2026.
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MARQUES, José. Moraes determina busca e apreensão contra blogueiro do MA que fez publicações sobre Dino. Folha de S.Paulo, Brasília, 12 mar. 2026, 17h21, atual. 21h02.
MARQUES, José. PF diz não ser possível afirmar que jornalista recebeu pagamento para fazer reportagens contra Dino. Folha de S.Paulo, Brasília, 19 ago. 2026, 13h32, atual. 20 ago. 2026, 10h17.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 20. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2025. p. 194-208.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 199-201.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 41. ed. rev., atual. e ampl. Barueri: Atlas, 2025. p. 937-941.
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O ESTADO DE S. PAULO. A banalização da exceção. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 20 ago. 2026. Notas e Informações, p. A3.
POMPEU, Ana; MARQUES, José. Moraes determina busca contra suposto informante de blogueiro que escreveu sobre Dino. Folha de S.Paulo, Brasília, 11 ago. 2026, 18h59, atual. 22h05.
SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: JusPodivm; Malheiros, 2025. p. 102-103.
SCHÜLER, Fernando. Nixon, o grande injustiçado. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 23 ago. 2026. Política, p. A14.
STEINMETZ, Wilson Antônio. Comentário ao art. 5º, XIV. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz; LEONCY, Léo Ferreira (coord.). Comentários à Constituição do Brasil. 3. ed. São Paulo: SaraivaJur; Almedina; IDP, 2023. p. 273-275.
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- Incômodo com notícias motiva debate de diploma no STF. Apresentação de William Waack. CNN Brasil, 19 ago. 2026. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=G1HjPRqL25o. Acesso em: 22 ago. 2026.
[1] Jornalista sem diploma (MTB 0102280/SP). Professor, escritor jurídico e advogado licenciado. Membro da Rede Brasileira de Educação em Direitos Humanos (ReBEDH). Doutorando em Liderança Educacional. Mestre em Direito Internacional. Mestre em Direito. Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Especialista em Direito Constitucional, Direitos Fundamentais e Direitos Humanos. Professor de Direitos Humanos, Direito Constitucional e Ciência Política do Centro Universitário de Rio Preto (UNIRP). Foi professor de Direito Constitucional da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Foi professor de Direitos Humanos do Damásio Educacional.
[2] Luís Pablo Conceição Almeida mantém um blog político no Maranhão desde 2011. Segundo apuração de Eduardo Moura, da Folha de S.Paulo, não concluiu a graduação em Jornalismo, possui registro profissional junto ao Ministério do Trabalho desde 2015 e é sindicalizado. Em manifestações oficiais, o Sindjor-MA, a FENAJ, a Abraji, a ABERT, a ANER e a ANJ referiram-se a ele expressamente como jornalista.
[3] Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão.
[4] Associação Nacional de Editores de Revistas.
[5] Associação Nacional de Jornais.
[6] Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo.
[7] Federação Nacional dos Jornalistas.
[8] Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Maranhão.
[9] Recurso Extraordinário nº 511.961/SP. Tribunal: STF (Tribunal Pleno). Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 17/06/2009. Publicação: DJe 13/11/2009. Resultado: recurso conhecido e provido. A decisão reconheceu a não recepção do art. 4º, inciso V, do Decreto-Lei nº 972/1969, afastando a exigência de diploma de curso superior para o exercício da profissão de jornalista, por incompatibilidade com as liberdades de expressão e de informação.

