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Da politização do incidente de deslocamento de competência – a questão da federalização (ou não) no caso da execução do delator do PCC

Da politização do incidente de deslocamento de competência – a questão da federalização (ou não) no caso da execução do delator do PCC

Por Frederico Afonso[1]

No dia 08 de novembro, em plena sexta-feira, Vinicius Gritzbach, delator do Primeiro Comando da Capital (PCC), foi assassinado após suportar 10 dos 27 disparos de fuzil na saída do Aeroporto de Guarulhos na semana passada. Após o crime, surgiram os eternos “ditos especialistas em segurança pública e juristas autoproclamados especialistas na federalização de crimes”.

São tantos absurdos, que confesso, me vi na obrigação de escrever sobre…

1 Dos devaneios sobre a federalização

O jornal “O Estado de São Paulo” de 10 de novembro de 2024 (pág. A2) em sua Coluna do Estadão publicou:

“Um possível pedido de federalização do caso do assassinato de um empresário delator do PCC na área do Aeroporto de Guarulhos, na sexta-feira, 8, entrou em pauta no governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). O tema é tratado internamente como “muito sensível” politicamente. A leitura de alguns auxiliares do presidente e de congressistas da base é que a Polícia Federal deve assumir a investigação. Embora a vítima seja um delator de investigação do Ministério Público de São Paulo, haveria elementos para a federalização. O fato de o crime ter sido no perímetro do maior terminal aeroportuário do País, o impacto causado na dinâmica de funcionamento do aeroporto e a repercussão interestadual das consequências do crime têm sido destacados como argumentos.”

Na edição digital do jornal, na mesma Coluna[2], Vinícius Valfré afirma que “Por outro lado, o entendimento predominante é que o crime ocorreu fora de área de jurisdição federal e estaria relacionado a um caso que tramita sob cuidados do Ministério Público estadual. Os desdobramentos políticos do episódio são tratados como muito sensíveis por governistas. Uma eventual federalização traria para Brasília o ônus de lidar com um problema grave hoje tratado principalmente como responsabilidade de órgãos de São Paulo liderados pelo governador Tarcísio de Freitas (Republicanos).”. (g.n.)

Ainda na mesma Coluna do Estadão:

“DEFESA. “Sem dúvida nenhuma (deve federalizar), até porque há suspeita de envolvimento de policiais militares do Estado de São Paulo. Com todo o respeito que tenho às policiais Civil e Militar, tem que trazer para a Polícia Federal”, afirmou à Coluna o líder em exercício do governo no Senado, Otto Alencar (PSD-BA)”. (g.n.)

“TEM MAIS. Para o presidente do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Renato Sérgio de Lima como o crime ocorreu em área federal, no aeroporto, permite ao Ministério da Justiça determinar à PF que entre no caso. “Inclusive para contribuir com a investigação sobre as conexões da vítima com o crime organizado e suas formas de lavagem de dinheiro”, ressaltou à Coluna.” (g.n.)

“CALMA. Até o fechamento desta edição, o Ministério da Justiça não comentou a possível federalização. Em nota, disse que vem “prestando todo o apoio necessário à Polícia Civil de São Paulo”.

Josias de Souza (colunista da UOL) no canal da própria UOL[3], afirmou que “[…] esse caso já devia estar federalizado, mas o que aconteceu, criou-se uma força tarefa em São Paulo, quem integra essa força tarefa, oficiais da PM e delegados da Polícia Civil, ora, francamente. O Tarcísio de Freitas, governador de São Paulo, desde que ele assumiu, desde que ele tomou posse, ele vem dizendo que essas duas corporações, a força policial de São Paulo está acima de qualquer suspeita e, esse assassinato desse Vinicius Gritzbach, o delator do PCC mostra que, nada mais suspeito do que uma conduta absolutamente repreensível, e tá lá as digitações da polícia, estão em toda parte, agora ao invés de federalizar, o Ministério da Justiça em combinação com o Lula, o ministro Lewandowski da Justiça, decidiu que a Polícia Federal deveria abrir uma investigação paralela e independente, e assim está sendo feito, a polícia vai investigar, mas por conta própria, sem, aí estão dizendo, a não, mas a força tarefa de São Paulo, da PM, da Polícia Civil de São Paulo vai se entender com os agentes federais da Polícia Federal, isso tem uma conversa fiada, o que está acontecendo na prática Fabíola, é que o Tarcísio de Freitas e o Lula, que são potenciais adversários da eleição presidencial de 2026, eles estão disputando agora a primazia na elucidação desse crime, polarizou-se a investigação de um crime gravíssimo que deveria estar sendo investigado a sério numa investigação federal, porque a Polícia Civil e a PM têm suas digitações nesse caso de São Paulo, tá errado isso aí Fabíola, está errado, deveria ter sido federalizado, e vai ter um preço, vai ter um custo!”. (g.n.)

2 Do incidente de deslocamento de competência (IDC)

Oriundo da chamada “Reforma do Judiciário” ocorrida por meio da EC n. 45/04[4], o IDC[5] está previsto no artigo 109, § 5º da Constituição Federal, prestes a fazer 20 anos de existência. Vejamos:

Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (g.n.)

 

O primeiro caso concreto de deslocamento foi o IDC/DF nº 02/2009/0121262-6 sobre o advogado e vereador Manoel Bezerra de Mattos Neto – vítima de homicídio ocorrido no interior do estado da Paraíba. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu o pedido da Procuradoria-Geral da República para que o crime contra o ex-vereador Manoel Mattos seja processado pela Justiça federal. A Justiça federal da Paraíba fica responsável pelo processamento do crime. Manoel Matos foi assassinado em janeiro de 2009 na praia do marisco em Pitimbu, na Paraíba. Mattos era conhecido por denunciar grupos de extermínio e crimes de pistolagem que ocorriam na divisa dos estados de Pernambuco e Paraíba. Chegou a ser incluído no programa de proteção a testemunhas da Polícia Federal”.

O IDC de Manoel Mattos chama a atenção “duplamente”: por ser o primeiro concreto (05 após a criação do procedimento) e também por não estar no programa de proteção de testemunhas. Sobre tal questão, comentarei em tópico próprio.

Em 2014, por meio do IDC 5/PE – 2014/0101401-7, o STJ inovou, trazendo requisitos além dos acima elencados (art. 109, § 5º/CF), afirmando sobre eventual incapacidade dos órgãos locais de lidar com o caso de forma imparcial. Vejamos:

 

“[…] A Terceira Seção deste Superior Tribunal explicitou que os requisitos do incidente de deslocamento de competência são três: a) grave violação de direitos humanos; b) necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais; c) incapacidade – oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais etc. – de o Estado-membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal. Deve ser utilizado em situações excepcionalíssimas, em que efetivamente demonstrada a sua necessidade e a sua imprescindibilidade, ante provas que revelem descaso, desinteresse, ausência de vontade política, falta de condições pessoais e/ou materiais das instituições – ou de uma ou outra delas – responsáveis por investigar, processar e punir os responsáveis pela grave violação a direito humano, em levar a cabo a responsabilização dos envolvidos na conduta criminosa, até para não se esvaziar a competência da Justiça Estadual e inviabilizar o funcionamento da Justiça Federal. […]”. (g.n.)

 

Chama atenção a forma como a imprensa frequentemente posiciona a Polícia Federal como uma solução automática e superior para qualquer problema investigativo. Vide a “PEC da Segurança Pública” que reflete um movimento de centralização ao governo federal, que, ao esvaziar competências regionais, pode comprometer a eficácia de soluções locais.

Voltando ao IDC, agora um caso suscitado ao STJ, mas negado, o IDC 10/DF 2016/0177605-6 trouxe o caso conhecido como “Chacina do Cabula”, que na verdade tratou-se de uma operação policial conduzida em Salvador/BA que resultou na morte de 12 pessoas entre 15 e 28 anos e em 06 feridos, em fevereiro de 2015. Houve denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual, acusando os policiais envolvidos na operação do cometimento do crime descrito no art. 121, § 2º, I (segunda figura – torpe), III (última figura – perigo comum) e IV (segunda figura – emboscada), do Código Penal. Houve uma sentença de absolvição sumária. O IDC foi suscitado pelo Ministério Público em conjunto com apelação dirigida ao Tribunal de Justiça. No caso em tela apontou a inexistência de evidência de que os órgãos do sistema justiça (estadual) careceram de isenção ou das condições necessárias para desempenhar as funções de apuração, processamento e julgamento do caso.

O último caso de IDC que tenho conhecimento – IDC 32/AM/2023/0456324-0 – Data do julgamento: 28/08/2024 (DJe 03/09/2024), abordou o assassinato de líder da área rural do Seringal São Domingos, no município de Lábrea (AM), em março de 2019, em contexto no qual quatro indivíduos encapuzados iniciaram um intenso tiroteio contra os moradores da região e atearam fogo em suas residências, exigindo que todos deixassem o local, sob ameaça de morte. O inquérito policial somente foi instaurado em agosto de 2020 e até agosto de 2024 não havia indicativo de que qualquer diligência tenha sido realizada no local do evento criminoso pela autoridade policial com o objetivo de apurar os fatos. Consta, ainda, que, em maio de 2022, a autoridade policial local reconheceu não possuir recursos materiais (combustível), técnicos e de pessoal (só dispõe de dois investigadores de polícia para atender uma população superior a 50.000 habitantes) para realizar as diligências necessárias na localidade do delito, distante cerca de 850 km do município de Lábrea em área de difícil acesso, e pugnou pelo deslocamento do inquérito à Delegacia Especializada de Repressão ao Crime Organizado (DRCO). Deferido o pedido pela autoridade judicial, em agosto de 2022, a decisão não foi cumprida, o que motivou o encaminhamento de ofício ao Secretário de Segurança Pública do Amazonas em 04/04/2023. No entanto, somente em 21/02/2024 (dez meses depois) a ordem judicial foi cumprida, com a designação do Diretor da DRCO para a condução do inquérito, o que denota a incapacidade da esfera estadual de oferecer resposta pronta, efetiva e eficaz ao delito de homicídio em tela. Constatada a ineficácia estatal dos agentes públicos na condução do inquérito, em razão da ausência de recursos da autoridade policial para promover a devida apuração dos fatos relacionados ao homicídio em questão, o que redundou na inércia estatal e na inconclusão do inquérito policial, aliada ao fato de que há risco de responsabilização internacional, ficando demonstrada a situação de excepcionalidade indispensável ao acolhimento do pleito de deslocamento de competência.

3 Do improvável IDC do delator do PCC

O STJ, por meio da Terceira Seção afirmou (ementa do IDC n. 1/PA) que todo homicídio doloso, independentemente da condição pessoal da vítima e/ou da repercussão do fato no cenário nacional ou internacional, representa grave violação ao maior e mais importante de todos os direitos do ser humano, que é o direito à vida, previsto no art. 4º, nº 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário por força do Decreto nº 678/92. Assim, dos requisitos constitucionais, faltaria apenas a vontade (critério discricionário do Procurador Geral da República – PGR) da autoridade competente (ação personalíssima) – PGR, de suscitar ao STJ, entretanto, conforme descrevi sobre o IDC 5/PE – 2014/0101401-7, há uma questão importantíssima: demonstrar que houve descaso, desinteresse, ausência de vontade política, falta de condições pessoais e/ou materiais das instituições.

É verdade que os casos de IDC, não verifiquei todos, mas todos que conheço envolveram homicídio doloso por algum grupo de extermínio com a participação de policiais e ex-policiais, o que chamamos de execuções extrajudiciais.

O caso ocorrido em Guarulhos tem esses elementos: policiais militares na segurança e escolta e que “justamente no dia” o carro quebrou (tudo bem que é um VW Amarok[6] e quem entende minimamente de carros sabe inclusive o apelido desse carro…), mas sou reticente em acreditar em coincidências. Temos ainda o fato da denúncia por parte do Vinicius de um delegado de polícia do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa da Polícia Civil (DHPP) envolvido em possível corrupção, justamente do mesmo departamento que agora apura o fato…

Quando analiso, as falas mencionadas pelo senador Otto Alencar – “Sem dúvida nenhuma (deve federalizar), até porque há suspeita de envolvimento de policiais militares do Estado de São Paulo. Com todo o respeito que tenho às policiais Civil e Militar, tem que trazer para a Polícia Federal”, percebe-se facilmente que faltam outros requisitos. Pergunta básica: já imaginaram se durante as investigações descobre-se o envolvimento de algum policial federal? Nessa linha de raciocínio do parlamentar, faríamos o que?

A fala do Josias de Souza é ainda mais irresponsável, pois afirma categoricamente que a investigação não é séria – “polarizou-se a investigação de um crime gravíssimo que deveria estar sendo investigado a sério numa investigação federal, porque a Polícia Civil e a PM têm suas digitações nesse caso de São Paulo, tá errado isso aí Fabíola, está errado, deveria ter sido federalizado”.

Infelizmente o “país do futebol” se transformou no “país dos especialistas em segurança pública e direito”. O “achismo” vigora e não quero ser “bairrista” por ser paulistano, pois já suportamos em 2022 o IDC 9/SP/2016/0133526-7 (DJe 06/09/2022) quando foi constatada a incapacidade dos agentes públicos na condução de investigações, seja por inércia, seja por falta de vontade de apurar os fatos, de identificar os autores dos homicídios/execuções cometidos nos casos conhecidos como “Maio Sangrento” e “Chacina do Parque Bristol” (sim, foi o mesmo DHPP que suportou o deslocamento dos Inquéritos Policiais n. 1.124/06 e 2.831/06).

Agora, no caso do delator, o que ficou demonstrado nesse sentido?

Uma força-tarefa foi criada, com o afastamento e investigação dos policiais, supostamente envolvidos:

“Os policias civis citados nas oitivas do homem morto no último dia 8, no Aeroporto de Guarulhos, foram afastados do trabalho operacional enquanto as denúncias são devidamente apuradas”, diz a nota da SSP.

A força-tarefa já havia afastado oito policiais militares investigados pela Corregedoria da Polícia Militar, após a execução de Vinicius, lembrando que já havia uma investigação há mais de um mês sobre o possível envolvimento de policiais militares na escolta do Vinicius.

4 Do programa de proteção à testemunha

No âmbito federal a Lei nº 9.807/99 estabelece as normas para os programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas. Por sua vez, no âmbito estadual paulista a Lei nº 10.354/99 dispõe sobre a proteção e auxílio às vítimas da violência e a “vítima de violência” alcança a testemunha que sofrer ameaça por haver presenciado ou indiretamente tornado conhecimento de atos criminosos e detenha informações necessárias à investigação e apuração dos fatos pelas autoridades competentes.

É sabido que o ingresso em eventual “programa de proteção à testemunha” dependerá sempre da anuência da pessoa protegida, mas a delação do Vinicius foi sua própria sentença de morte. É surpreendente que o Vinicius, sem a devida proteção formal do Estado, tenha acreditado na possibilidade de sobreviver a essa situação de risco.

5 Da confusão entre o policial e a instituição policial

Os “doutos especialistas”, comentaristas generalistas, acabam por confundir policial com a instituição a qual pertence.

A Polícia Civil do Estado de São Paulo tem seu início em 1841 com amplos serviços prestados à sociedade paulista. Idem à Polícia Militar do Estado de São Paulo com origem em 1831 (rumo aos 200 anos). Macular, condenar, trazer para elas uma inércia proposital ou uma incapacidade de lidar com o caso em tela, é não conhecer as qualidades de ambas.

Desvios de conduta existem para serem apurados, o devido processo legal existe para isso, com as garantias constitucionais de praxe. As punições (demissórias ou não) existem para serem aplicadas, idem aos presídios existentes, mas não serão tais questões que arrastarão para o ralo as duas instituições, tampouco, pelos fatos até aqui apresentados, que autorizariam o deslocamento de competência para o âmbito federal.

Conclusão

As precipitações, conclusões apressadas, resultaram num dos maiores erros do jornalismo brasileiro que fez 30 anos recentemente (março de 1994) – o caso da Escola Base[7], que acabou servindo de paradigma e inúmeros estudos de caso. Recomendo o excelente livro sobre o caso: “O filho da injustiça” de autoria do Ricardo Shimada, filho dos proprietários.

Do ditado popular – “O apressado come cru”, devemos lembrar sobre a importância da paciência e do cuidado em tudo que fazemos, algo inexistente aos “especialistas de plantão”, “federalizando a coisa toda”.

Deixemos as investigações (isso no plural, duas serão melhor que uma) avançarem sem prejulgamentos.

O mandato do governador Tarcísio de Freitas inspira confiança e a gestão do secretário de segurança pública Guilherme Derrite rompe com a bolha letárgica do PSDB de 28 anos e seus eternos secretários de segurança oriundos do Ministério Público, doutores em segurança pública e ignorantes na ciência policial!

Será um grande desafio a solução desse caso, e espero que sua resolução seja alcançada com celeridade e eficiência.

[1] Professor. Escritor Jurídico. Advogado (membro permanente da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP e membro da Comissão de Direito Militar da OAB/Santos). Membro da Rede Brasileira de Educação em Direitos Humanos (ReBEDH). Mastering of Science in Legal Studies, Emphasis on International Law pela MUST University (Flórida/EUA). Mestre e Bacharel em Ciências Policiais de Segurança Pública e Ordem Pública pelo Centro de Estudos Superiores da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pela Academia de Polícia Militar do Barro Branco. Mestre e Bacharel em Direito pela Universidade Metropolitana de Santos e pela Universidade São Francisco respetivamente. Especialista em Direitos Humanos, gestão da segurança e ordem pública pela Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo. Especialista em Direitos Humanos e em Direitos Humanos Aplicado pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e pela Faculdade CERS respetivamente. Especialista em Direito Constitucional e em Direito Constitucional Aplicado pela Faculdade CERS e pela Faculdade Legale respectivamente. Autor pela SaraivaJur, Forense, Método, Foco, Rideel dentre outras. Atualmente leciona Direitos Humanos na pós-graduação do Damásio Educacional, no curso CERS, no curso CP Iuris, na Escola Paulista de Direito e na Academia de Polícia Militar do Barro Branco. É também o coordenador da pós-graduação em Direito Militar na Faculdade Legale. Coronel da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo, é o atual diretor de coordenação institucional e política da FERMESP (Federação das Entidades Representativas dos Militares do Estado de São Paulo) e diretor jurídico da DEFENDA PM (Associação de Oficiais Militares do Estado de São Paulo em Defesa da Polícia Militar).

[2] https://www.estadao.com.br/politica/coluna-do-estadao/pf-tem-elementos-para-assumir-assassinato-em-guarulhos-e-federalizacao-entra-no-radar-do-governo/?srsltid=AfmBOopOBC3hTikivt2QTF7dh9FdK4Di0XkgR3AkGOQn6lSavuBtm2Hi. Acesso em 15 nov. 2024.

[3] https://www.youtube.com/watch?v=b6dgpQIQpFE. Acesso em 15 nov. 2024.

[4] Esta Emenda à Constituição trouxe grandes avanços à aplicabilidade dos direitos humanos. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm. Acesso em 15 nov. 2024.

[5] “A transferência de competência para a Justiça Federal, para o julgamento da violação dos direitos humanos, que vinha sendo reclamada há muito tempo, tendo em vista a responsabilidade do Estado Brasileiro em face de organismos internacionais de defesa dos direitos humanos, foi assim, acolhida em fora de deslocamento de competência no caso concreto.” SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 10. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo : JusPodivm, 2024, p. 538

[6] https://quatrorodas.abril.com.br/carros-usados/vw-amarok-tem-defeitos-cronicos-mas-picape-usada-e-boa-de-revenda. Acesso em 15 nov. 2024.

[7] https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2024/03/28/caso-escola-base-30-anos.htm. Acesso em 15 nov. 2024.

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