Por Frederico Afonso Izidoro[1]

O ex-governador de Minas Gerais e atual candidato à Presidência da República, Romeu Zema, publicou em suas redes sociais o 11º episódio de uma série satírica intitulada “Os Intocáveis”[2]. Nessa edição, cujo título é “Aqui está, digníssimo”, bonecos gerados por inteligência artificial cantam uma música enquanto desfilam, ao fundo, manchetes verdadeiras: o contrato de R$ 131 milhões, as 52 mensagens do banqueiro, o jatinho, o inquérito das fake news que já dura sete anos. A palavra “digníssimo” se repete como refrão. Na paródia, o ministro é, ao mesmo tempo, vítima, réu e trânsito em julgado; a toga é preta para que a sujeira não incomode; e a defesa se resume a “não sei, não vi, não conheço”. Ao final, a advertência de praxe: “qualquer semelhança com fatos reais pode não ser coincidência”.
É sátira, e das boas. O que não é sátira, porém, é o texto constitucional que ela, sem citar, colocou em evidência. Refiro-me ao art. 101 da Constituição Federal, segundo o qual os ministros do Supremo Tribunal Federal são escolhidos dentre cidadãos “de notável saber jurídico e reputação ilibada”.
Daí a pergunta que me proponho a responder, e que só na aparência é irônica: a reputação ilibada é exigida apenas para o ingresso no Supremo, ou deve ser mantida durante todo o exercício do cargo? Em outras palavras, passada a sabatina, pode o ministro devolver a reputação ilibada na portaria, como quem devolve o crachá de visitante?
Antes de responder, façamos algumas análises, começando pelos fatos.
Convém separar o que já foi admitido, o que está documentado e o que ainda se apura, porque, como pretendo demonstrar, a resposta à minha pergunta se resolve apenas com o primeiro grupo.
No campo do que foi admitido, temos o seguinte. O escritório de advocacia da esposa do ministro Alexandre de Moraes firmou com o Banco Master um contrato de R$ 131 milhões. O próprio escritório reconheceu, em nota, que o ministro verificou a minuta do contrato “para avaliar impedimentos”, concluindo não haver nenhum. Ora, o ministro que revisa a minuta de um contrato milionário celebrado entre o escritório da própria família e um banco não está apenas “avaliando impedimento”, está advogando. E a advocacia é atividade expressamente vedada ao magistrado, seja pelo parágrafo único do art. 95 da Constituição, seja pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n. 35/79), seja pelo Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94)[3].
No campo do que está documentado, temos o relatório da Polícia Federal extraído do celular do banqueiro Daniel Vorcaro. Nele constam dezenas de mensagens dirigidas ao ministro, nas quais o banqueiro pede que ele “sensibilizasse” o Diretor-Geral da Polícia Federal e o Procurador-Geral da República, a fim de atrasar a intervenção no banco. Não se sabe o que o ministro respondeu, pois as eventuais respostas, segundo a investigação, eram imagens de visualização única. Para o Direito Penal, esse silêncio importa, e muito. Para o art. 101 da Constituição, porém, ele é irrelevante, e explico o porquê: a mancha na reputação não nasce do teor de cada resposta, mas da própria relação. Um ministro do Supremo Tribunal Federal era, aos olhos de um banqueiro investigado por fraude bilionária, o canal de acesso à Polícia Federal e à Procuradoria-Geral da República. E era esse mesmo canal enquanto o banco pagava R$ 131 milhões ao escritório de sua família.
Há, ainda, o comportamento posterior do ministro, que reputo relevante. Em março deste ano, ele negou os fatos. Afirmou, por meio de nota da assessoria do próprio Supremo, que sequer havia recebido as mensagens, tratando tudo como “ilação mentirosa”. Em setembro, os fatos desmentiram a nota. E o ministro, diante disso, não refutou os novos elementos: preferiu requerer a abertura de investigação contra o colega que levantou o sigilo dos autos. Registro, com o perdão da franqueza, que quem tem a reputação ilibada responde e, quem já a perdeu, contra-ataca.
Feitas as análises sobre os fatos, passemos ao conceito.
A expressão “reputação ilibada” não é novidade em nosso Direito. Ela figura em nossas Constituições desde a de 1934. “Ilibado”, do latim illibatus, significa aquilo que não foi tocado, que não tem mancha. A expressão aparece em oito dispositivos da Constituição de 1988, aplicando-se ao Ministro do Tribunal de Contas da União, ao advogado do quinto constitucional, ao membro do Conselho Nacional de Justiça, entre outros.
Curiosamente, o Supremo Tribunal Federal, que já interpretou praticamente tudo, jamais interpretou essa expressão para si próprio. Basta consultar o portal “A Constituição e o Supremo”, mantido pela própria Corte: o art. 102 possui dezenas de anotações jurisprudenciais, ao passo que o art. 101 não possui nenhuma[4].
A doutrina, salvo raras exceções, também não enfrentou a questão. Consultei dez obras de Direito Constitucional. Quase todas tratam a reputação ilibada como simples requisito de ingresso, e nada mais dizem. Apenas uma delas, o Manual de Direito Constitucional de Eduardo Rodrigues dos Santos, atribui conteúdo à expressão, afirmando que não possui reputação ilibada quem tenha sido condenado por crime contra a Administração Pública, por improbidade administrativa, por crime de responsabilidade, “ou cuja conduta seja incompatível com a dignidade da magistratura”[5].
Peço atenção à estimada leitora, ao estimado leitor para essa última cláusula, pois ela é decisiva. “Conduta incompatível com a dignidade da magistratura” é exatamente a mesma régua que a Lei n. 1.079/50 utiliza, em seu art. 39, item 5, para definir o crime de responsabilidade do ministro do Supremo, qual seja, “proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções”[6]. Em outras palavras, a doutrina define o requisito de entrada com as mesmas palavras que a lei emprega para definir a causa de saída. O que impede ingressar é precisamente o que autoriza sair.
E não é só. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional, em seu art. 35, inciso VIII, impõe ao magistrado o dever de “manter conduta irrepreensível na vida pública e particular”[7]. O verbo empregado é “manter”. Não se trata, portanto, de uma fotografia tirada no dia da posse, mas de um filme que dura enquanto durar o exercício do cargo.
Os romanos, sempre mais econômicos que nós, já resolviam a questão em uma única frase, atribuída a Calístrato e constante do Digesto: a existimatio, isto é, a reputação, é o estado de dignidade intacta, comprovado pelas leis e pelos costumes, o qual, por delito nosso, “aut minuitur aut consumitur”, ou seja, ou se diminui ou se extingue[8]. Como se percebe, a reputação não é vitalícia. Perde-se.
Respondida, portanto, a minha pergunta inicial: a reputação ilibada não é requisito que se exaure na sabatina, mas condição permanente do exercício do cargo. Resta saber, então, o que fazer quando ela se perde.
E aqui chegamos ao ponto central deste artigo.
Um ministro do Supremo Tribunal Federal não possui superior hierárquico. O Conselho Nacional de Justiça não o alcança, pois o próprio Supremo, na ADI 3.367, excluiu-se da competência do Conselho[9]. A Lei Orgânica da Magistratura reserva as penas de advertência e censura aos juízes de primeiro grau. A Câmara dos Deputados não é ouvida no caso. E a Procuradoria-Geral da República é dispensável. Sobrou, portanto, um único instrumento, que a Constituição entregou ao Senado Federal, no art. 52, inciso II: processar e julgar os ministros do Supremo nos crimes de responsabilidade.
O procedimento não é obscuro. Qualquer cidadão pode oferecer a denúncia, nos termos do art. 41 da Lei n. 1.079/50. Uma vez recebida, ela deve ser lida na sessão seguinte e despachada a uma comissão especial (art. 44). O próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Mandados de Segurança 30.672 e 34.592, já advertiu que o presidente do Senado não é mero despachante: ele pode, sim, rejeitar a denúncia de plano, mas somente quando esta for “patentemente inepta ou despida de justa causa”, e desde que o faça de forma fundamentada[10].
É certo que o julgamento pelo Senado é político, e não penal. Reconheço, com a doutrina, que o Senado pode até absolver o denunciado, por mais evidentes que sejam as provas contra ele. Isso, porém, não socorre quem hoje se omite, e explico a razão. A liberdade que a Constituição confere ao Senado é a liberdade de julgar, e não a de deixar de julgar. Quando o presidente da Casa simplesmente engaveta as denúncias, sem lhes dar qualquer despacho, ele não está exercendo discricionariedade política, está subtraindo do Plenário, composto por 81 senadores, uma competência que a Constituição atribuiu ao conjunto da Casa, e não a uma única pessoa.
Sylvio Motta, em seu Direito Constitucional, observa que o Supremo tem “o direito e a grave responsabilidade” de, eventualmente, errar por último, sem que reste solução para o prejudicado[11]. A sátira, curiosamente, captou bem esse ponto, ao retratar um tribunal que é, para si mesmo, vítima, réu e coisa julgada. Ocorre que, no que diz respeito à conduta pessoal de seus ministros, quem erra por último não é o Supremo, mas o Senado. E o Senado, neste momento, não está sequer errando, pois erra quem julga, ele está se recusando a julgar!
Aliás, sobre esse ponto, um dado me parece esclarecedor. Questionado por jornalistas, no dia 1º de setembro, a respeito das mensagens, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, respondeu que “não achou nada” e que “não devia achar nada”. Na sequência, informou existirem 109 pedidos de impeachment contra os dez ministros do Supremo, sendo 66 deles dirigidos ao ministro Alexandre de Moraes[12]. O número foi apresentado como se fosse a prova de uma suposta banalização do instrumento. A meu ver, é exatamente o contrário, ou seja, é a prova de que, há anos, uma gaveta vem substituindo o Plenário.
Poucos dias depois, noticiou-se que o mesmo presidente teria sinalizado a senadores a possibilidade de um “impeachment cruzado”, reunindo, em um mesmo movimento, o ministro Moraes e o ministro André Mendonça, ou seja, o denunciado e justamente o relator que levantou o sigilo dos autos[13]. Isso não é juízo de admissibilidade, a meu ver, é barganha. E há um detalhe que não pode passar despercebido: o próprio presidente do Senado é apontado, no pedido que o ministro Moraes formulou contra o ministro Mendonça, como um dos alvos das investigações que este último estaria supostamente “direcionando”. Quem tem interesse direto no resultado deveria ser o primeiro a se declarar suspeito, e não o último a decidir.
Registro, por fim, que o Senado sabe, sim, aplicar o requisito da reputação ilibada, ao menos na porta de entrada. Em 1894, retirou do Supremo o médico Barata Ribeiro, já empossado, por lhe faltar o notável saber jurídico. Em abril deste ano, rejeitou o nome de Jorge Messias, na primeira recusa a um indicado ao Supremo em 132 anos[14]. Na entrada, portanto, o art. 101 funciona. Na permanência, todavia, jamais funcionou, pois nenhum ministro do Supremo Tribunal Federal saiu, até hoje, pela porta do art. 52, inciso II. Os poucos que foram afastados à força saíram por decreto, em 1931 e em 1969, e isso, como se percebe, não é precedente a ser invocado, mas advertência a ser lembrada. A democracia oferece um rito e quem se recusa a utilizá-lo é que acaba abrindo espaço para os atalhos autoritários.
A sátira de Zema termina com o coro dos “intocáveis” desafiando o país a tirá-los de onde estão. Pois o desafio tem resposta, e ela está escrita desde 1988, no art. 52, inciso II, da Constituição. A resposta atende pelo endereço do Senado Federal, gabinete da Presidência, onde 66 petições aguardam um simples despacho.
O adjetivo “digníssimo”, que dá nome ao episódio, é fórmula de cortesia forense. Emprega-se para o juiz cuja dignidade se pressupõe. A Constituição, contudo, não a pressupõe, ela a exige. E, quando a exigência deixa de ser atendida, aponta claramente a quem cabe verificar.
Não estou, com isso, a defender a condenação de quem quer que seja. A responsabilidade criminal do ministro será apurada em seu próprio trilho, com todas as garantias, inclusive a da presunção de inocência. A responsabilidade institucional, entretanto, é outra, e essa já se impõe. A mulher de César, como o próprio Supremo já recordou em outro julgamento, não basta ser honesta, precisa também parecer honesta[15]. O art. 101 da Constituição não exige que o ministro seja inocente. Exige que seja ilibado. E a reputação ilibada, tal como a da mulher de César, não se recupera por nota oficial, nem se protege por refrão.
[1]Professor, escritor jurídico e advogado licenciado. Jornalista. Membro da Rede Brasileira de Educação em Direitos Humanos (ReBEDH). Doutorando em Liderança Educacional. Mestre em Direito Internacional. Mestre em Direito. Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Especialista em Direito Constitucional, Direitos Fundamentais e Direitos Humanos. Professor de Direitos Humanos, Direito Constitucional e Ciência Política do Centro Universitário de Rio Preto (UNIRP). Foi professor de Direito Constitucional da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Foi professor de Direitos Humanos do Damásio Educacional.
[2]A propósito do episódio, vídeo publicado no perfil @jovempannews (Instagram), série “Os Intocáveis”, episódio 11 (“Aqui está, digníssimo”), disponibilizado em setembro de 2026. Trata-se de conteúdo declaradamente satírico, com vozes e imagens geradas por inteligência artificial.
[3]CF/88, art. 95, parágrafo único, I (veda ao juiz “exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério”); Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), art. 36; e Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), art. 28, II, que declara a advocacia incompatível com a atividade da magistratura.
[4]A pesquisa no portal “A Constituição e o Supremo” (portal.stf.jus.br/constituicao-supremo) confirma, na data de fechamento deste artigo, a ausência de anotação jurisprudencial ao art. 101, em contraste com as dezenas de julgados anotados ao art. 102.
[5]SANTOS, Eduardo Rodrigues dos. Manual de Direito Constitucional. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2025, p. 1106.
[6]Lei n. 1.079, de 10 de abril de 1950 (define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento), art. 39, item 5.
[7]Lei Complementar n. 35/79 (LOMAN), art. 35, VIII.
[8]Digesto, D. 50.13.5.1, atribuído a Calístrato: “Existimatio est dignitatis illaesae status, legibus ac moribus comprobatus, qui ex delicto nostro auctoritate legum aut minuitur aut consumitur”.
[9]STF, ADI 3.367, rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 13/04/2005, que reconheceu não se sujeitar o Supremo Tribunal Federal ao controle administrativo, financeiro e disciplinar do Conselho Nacional de Justiça.
[10]Lei n. 1.079/50, arts. 41 e 44. Sobre a natureza do juízo de admissibilidade, STF, MS 30.672-AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 15/09/2011; e MS 34.592-AgR, rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 06/10/2017.
[11]MOTTA, Sylvio. Direito Constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 30. ed. Belo Horizonte: Letramento; Casa do Direito, 2023, p. 912.
[12]Declaração colhida por jornalistas em 1º de setembro de 2026, após sessão plenária. Cf. Agência Senado, “Senadores pedem impeachment do ministro Alexandre de Moraes, do STF”, 01/09/2026.
[13]A propósito, notícias veiculadas em 04/09/2026 (Correio Braziliense e GloboNews, entre outros) sobre a sinalização, atribuída à Presidência do Senado, de eventual tramitação simultânea de pedidos contra os dois ministros.
[14]Sobre a rejeição de Barata Ribeiro pelo Senado, em sessão de 24/09/1894, e a recusa do nome de Jorge Messias em 29/04/2026, cf. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 30. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2026, p. 799.
[15]STF, MS 23.182/PI, rel. Min. Celso de Mello, e RTJ 153/1022, de que se extrai a conhecida referência, de matriz suetoniana, segundo a qual não basta ao agente público ser honesto, sendo-lhe exigido também parecer honesto (“à mulher de César não basta ser honesta, deve parecer honesta”).

