ARTIGOS

A aprovação de Jorge Messias ao STF e o papel do Senado

O Senado e o dever constitucional: por que a indicação de Jorge Messias ao STF deve ser rejeitada

Por Frederico Afonso

A aprovação de Jorge Messias ao STF, pelo Senado Federal, será o prego no caixão de um Estado-defunto.”
— Antonio Fernando Pinheiro Pedro

No dia 1º de abril de 2026, a data, por si só, convida à reflexão, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva enviou ao Senado Federal a mensagem que oficializa a indicação do atual Advogado-Geral da União, Jorge Messias, para a vaga de ministro do Supremo Tribunal Federal aberta com a aposentadoria do ministro Luís Roberto Barroso. Segundo pessoas próximas ao indicado, Messias estaria “leve” com a formalização de sua escolha. A sociedade brasileira, ao contrário, não tem motivos para tal leveza: tem, sim, para uma profunda e justificada inquietação.

Este artigo não é um ataque à pessoa de Jorge Messias. É, antes, uma análise constitucional da indicação, iluminada pela doutrina jurídica mais autorizada, por precedentes do próprio STF e pela exigência republicana de que o Senado Federal exerça,

1 Professor. Escritor Jurídico. Advogado (licenciado), membro permanente da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP desde 2023. Membro da Rede Brasileira de Educação em Direitos Humanos (ReBEDH). Doutorando em Liderança Educacional pela Must University. Mestre em Direito Internacional pela Must University. Mestre e Bacharel em Ciências Policiais de Segurança Pública e de Ordem Pública pelo Centro de Estudos Superiores da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pela Academia de Polícia Militar do Barro Branco. Mestre e Bacharel em Direito pela Universidade Metropolitana de Santos e pela Universidade São Francisco respectivamente. Especialista em Direitos Humanos, gestão da segurança e ordem pública pela Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo. Especialista em Direitos Humanos e em Direitos Humanos Aplicado pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e pela Faculdade CERS respectivamente. Especialista em Direito Constitucional e em Direito Constitucional Aplicado pela Faculdade CERS e pela Faculdade Legale respectivamente. Foi professor de Direitos Humanos na pós-graduação e nos cursos preparatórios do Damásio Educacional, no curso CERS, no curso CP Iuris e na Academia de Polícia Militar do Barro Branco. Foi professor de direito constitucional no Instituto Presbiteriano Mackenzie. Atualmente também leciona Direitos Humanos e Ciência Política no Centro Universitário de Rio Preto (UNIRP).

desta vez, com rigor e coragem, o papel de filtro institucional que a Constituição lhe conferiu.

O requisito constitucional e sua natureza jurídica

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 101, que os ministros do STF serão escolhidos dentre cidadãos com idade entre 35 e 70 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. A aparente objetividade do texto constitucional não deve enganar. A expressão “notável saber jurídico” é classificada pela doutrina dominante como um conceito jurídico indeterminado, ou, nos termos de Eros Grau, uma “categoria aberta”, o que impõe ao intérprete o dever de preenchê-la com conteúdo substancial, e não meramente formal.

Alexandre de Moraes observa que a Constituição brasileira sequer exige formalmente o bacharelado em Direito, mas sublinha que a exigência do “notável saber jurídico” foi historicamente concebida para garantir à Corte uma legitimidade técnica insubstituível. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco reconhecem que a aferição desse requisito possui “forte carga subjetiva”, dependendo da interpretação política do presidente e do Senado, o que não significa, alertam, ausência de parâmetros, mas sim responsabilidade redobrada dos atores envolvidos. Michel Temer vai além: sustenta que somente pode notabilizar-se juridicamente aquele que desenvolveu atividade jurídica consistente ao longo do tempo, associando o requisito não apenas à formação acadêmica, mas à maturação institucional e profissional do indicado.

A própria doutrina identifica, com precisão, o risco que essa abertura encerra. Ela pode ser instrumentalizada como “critério democrático” legítimo, permitindo debate público sobre a qualificação do indicado, ou pode ser pervertida em mero verniz retórico para revestir de juridicidade uma escolha que, na essência, é de confiança pessoal e lealdade política. O caso Messias, como se verá, pertence inequivocamente à segunda categoria.

O perfil de Jorge Messias à luz do requisito constitucional

Há que se ter respeito pelo sentido das palavras. “Notável”, na acepção do texto constitucional, não significa competência técnica razoável, nem trajetória funcional satisfatória, nem tampouco proximidade com o poder. Significa um conhecimento jurídico profundo e amplamente reconhecido pela comunidade acadêmica e profissional, acima de qualquer controvérsia. Significa autoridade intelectual que não pode ser meramente alegada, nem descrita em currículo qualquer.

À luz desse padrão constitucional, o perfil de Jorge Messias suscita, no mínimo, cinco ordens de questionamento:

a) Trajetória profissional predominantemente político-administrativa: Jorge Messias possui pouco mais de vinte anos de formado em Direito. Antes de prestar concurso público para a PGFN, não exerceu a advocacia de forma independente. As décadas seguintes foram dedicadas a cargos variados na administração pública, muitos deles fora da carreira jurídica stricto sensu, com afinidade política explícita ao Partido dos Trabalhadores. É o que a linguagem coloquial denomina, com precisão perturbadora, de “concurseiro-concursado”, ou seja, alguém que usou a aprovação em concurso como trampolim para uma carreira de gestão pública, e não como início de uma trajetória de excelência jurídica.

b) Ausência de produção acadêmica ou doutrinária relevante: não há obras publicadas, teses defendidas ou contribuição reconhecida à ciência jurídica que justifique, para a comunidade acadêmica, o adjetivo “notável”. A notabilidade jurídica pressupõe produção intelectual que ultrapasse os limites do exercício burocrático do direito, algo que o currículo do indicado, até onde se sabe, não demonstra.

c) O episódio “Bessias” e a marca da lealdade política: Jorge Messias entrou no radar nacional durante os estertores do governo Dilma Rousseff, quando participou da malfadada articulação para nomear o ex-presidente Lula como Ministro-Chefe da Casa Civil, manobra amplamente interpretada como tentativa de conferir-lhe foro privilegiado durante o auge da Operação Lava Jato. Aquele episódio não define, sozinho, um homem. Mas define, com nitidez, o tipo de relação que o indicado mantém com o poder político, ou seja, de lealdade, e não de independência.

d) A “Procuradoria Nacional de Defesa da Democracia”: à frente da AGU, Messias criou um órgão com nome pomposo e função controversa: atuar no combate à “desinformação”, definida unilateralmente por um poder interessado. Para os críticos, e com razão, trata-se de nome pomposo para um instrumento de censura. Um futuro Ministro do STF que, no cargo anterior, não hesitou em privilegiar o voluntarismo do Palácio do Planalto sobre as garantias fundamentais de liberdade de expressão — viga-mestra da Constituição Cidadã — não inspira confiança na defesa daquelas mesmas garantias quando o tribunal for chamado a decidir sobre elas.

e) As suspeitas em torno do INSS: há denúncias de que Messias teria ignorado alertas sobre irregularidades no INSS para não prejudicar entidades aliadas politicamente. Se confirmadas, tais omissões atacam diretamente o segundo requisito constitucional, o da reputação ilibada, comprometendo, pela base, a legitimidade moral da indicação.

O Senado não é cartório: o dever constitucional de filtro

A investidura de um ministro do STF é um ato complexo, que exige a conjugação de vontades do Executivo e do Legislativo. O sistema constitucional brasileiro, inspirado no modelo norte-americano de 1891, conferiu ao presidente ampla discricionariedade na indicação, mas reservou ao Senado o poder de veto, exercível por maioria absoluta.

Ao longo da história republicana, porém, as sabatinas transformaram-se, em grande medida, em atos de homologação política previamente definidos pela correlação de forças no Congresso. O Senado abdicou sistematicamente de seu papel de filtro técnico, convertendo-se num cartório que referenda as escolhas presidenciais. As consequências estão à vista: uma Corte progressivamente fragilizada em sua legitimidade técnica e crescentemente percebida como extensão do Executivo.

O precedente da Petição 4.666 (STF, 2009), que tentou obstar judicialmente a indicação do então ministro Dias Toffoli alegando ausência de “notável saber jurídico”, é ilustrativo: o STF extinguiu a ação por entender que o controle de mérito sobre esse requisito cabe ao Senado, e não ao Judiciário. Em outras palavras, o próprio Supremo reconheceu que é o Senado o guardião constitucional desse filtro. A questão é saber se, desta vez, os senadores terão a coragem de exercê-lo.

Como o editorial do jornal O Estado de S. Paulo afirmou com precisão: a sabatina de Messias é um teste para o compromisso do Senado com a Constituição e o País. Um teste que, nas últimas décadas, o Senado tem reiteradamente reprovado.

A questão temporal: 2055

Não é argumento secundário. Jorge Messias tem 46 anos. Aprovado, permanecerá no STF até 2055, quando completará 75 anos e atingirá a aposentadoria compulsória. Quase três décadas de influência sobre a jurisprudência constitucional do país: sobre os limites do poder punitivo do Estado, sobre os direitos fundamentais, sobre as relações entre os Poderes, sobre o processo eleitoral, sobre o federalismo.

A má escolha de hoje não é apenas um erro político conjuntural. É uma hipoteca lançada sobre o futuro institucional do Brasil. Uma temeridade que o Senado tem o poder, e o dever, de evitar.

Além de Messias: a crise estrutural do modelo de composição

Seria, porém, intelectualmente desonesto encerrar a análise no caso concreto. A indicação de Messias não é uma aberração isolada: é o fruto maduro de um modelo estruturalmente deficiente. O problema não reside em determinado governo ou em determinado indicado. Reside na insuficiência crônica dos mecanismos constitucionais de composição do STF, insuficiência que a crescente expansão do poder da Corte tornou insuportável.

Quanto maior o poder de uma Corte Constitucional, maior deve ser o rigor democrático, técnico e republicano de sua composição. O STF de 2026 não é o STF de 1988: é hoje um dos principais centros decisórios da vida política, jurídica e social do país.

Questões outrora resolvidas no âmbito parlamentar ou administrativo passaram, progressivamente, ao crivo judicial. Nesse contexto, manter intacto um modelo de composição pensado para outro tempo e outro STF é uma opção que o Brasil não pode mais se dar ao luxo de fazer.

A subjetividade do conceito de “notável saber jurídico”, a baixa densidade institucional das sabatinas e a inexistência de critérios objetivos de experiência qualificada abriram espaço para que relações de confiança política pessoal assumissem protagonismo excessivo na composição da mais alta Corte do país.

O que precisa mudar: propostas concretas

A discussão que se impõe não é contra o STF, tampouco contra a Constituição de 1988. É, precisamente, a favor de ambos. A evolução institucional do Supremo exige, igualmente, a modernização dos mecanismos de sua composição. Entre as reformas que merecem debate sério:

a) Critérios objetivos de experiência qualificada: a exigência de um mínimo de 30 anos de atividade jurídica comprovada e de idade não inferior a 60 anos, como proposto, com autoridade, pelo professor Antonio Fernando Pinheiro Pedro, reduziria sensivelmente a margem para indicações de perfil meramente político, sem impedir escolhas legítimas de juristas notáveis.

b) Mandatos fixos: a proposta original de Michel Temer, quando deputado constituinte em 1988, de mandatos de 12 anos, impediria que escolhas presidenciais hipotecassem décadas de jurisprudência constitucional. O modelo alemão e o português demonstram que a limitação temporal não diminui a autoridade da Corte; pelo contrário, reforça sua legitimidade democrática.

c) Tripartição das indicações: a mesma proposta de Temer previa nove Ministros, indicados de forma segmentada: três pelo Executivo, três pelo Legislativo e três entre magistrados de carreira dos tribunais superiores. Todos submetidos à sabatina e nomeados pelo presidente. Um STF assim composto seria estruturalmente mais resistente à captura por um único grupo político.

d) Avaliação técnica prévia às sabatinas: uma comissão mista, integrada por representantes da OAB, do STJ, do CNJ e do mundo acadêmico, poderia emitir parecer técnico sobre o preenchimento do requisito do “notável saber jurídico” antes da sabatina senatorial, sem caráter vinculante, mas com peso institucional suficiente para tornar politicamente custosa a aprovação de candidatos manifestamente desqualificados.

Conclusão: o Senado tem uma oportunidade histórica

O Brasil precisa de um Supremo Tribunal Federal que sirva à República, e não aos interesses do governo de ocasião. Precisa de uma Corte cuja composição inspire confiança técnica, independência institucional e legitimidade democrática, não uma Corte percebida, com crescente razão, como extensão do Palácio do Planalto.

A indicação de Jorge Messias não atende ao padrão constitucional do “notável saber jurídico”. Sua trajetória é a de um operador do direito fiel ao partido, não a de um jurista de escol. Sua atuação à frente da AGU revela preferência pelo voluntarismo político sobre as garantias fundamentais. Sua reputação carrega manchas que o próprio tempo ainda não apagou. E sua eventual permanência de quase três décadas no STF representa um risco institucional que o Senado tem o poder de evitar agora.

A sabatina que se avizinha é, portanto, muito mais do que um ritual protocolar. É uma encruzilhada. O Senado pode escolher a conveniência parlamentar de sempre, e confirmar sua abdicação como poder fiscalizador. Ou pode escolher a coragem republicana de romper com décadas de leniência e dizer, em nome da Constituição e do país: não.

A história registrará a escolha. E a sociedade brasileira também.

Frederico Afonso Izidoro Professor. Escritor Jurídico. Advogado (licenciado).

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