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De 9 a 16 de julho: o sangue paulista e a Constituição de 1934

Por Frederico Afonso Izidoro[1]

 

Entre 9 e 16 de julho medeiam apenas sete dias no calendário. Na história constitucional brasileira, porém, essas datas estão separadas por dois anos decisivos. O 9 de julho de 1932 marca o início do levante armado que ficaria conhecido como Revolução Constitucionalista. Por sua vez, o 16 de julho de 1934 traz a promulgação da terceira Constituição do Brasil. Entre uma e outra situa-se a tentativa de substituir um poder provisório e concentrado por uma ordem fundada em instituições, direitos e limites jurídicos. A tese deste artigo é que a segunda data é, em boa medida, tributária da primeira.

A relação entre as duas datas, contudo, não é de causa mecânica, mas de pressão política. Convém dizê-lo com honestidade desde o início, porque o rigor apenas fortalece a homenagem. Como sintetiza Celso Ribeiro Bastos, o movimento paulista constituiu um “elemento de pressão para que ela se cumprisse”. A vitória que se colheu em 1934 foi real; foi também parcial e incompleta. É precisamente esse claro-escuro que torna as duas datas dignas de memória.

 

O estopim de 1932 e o desejo de legalidade

O cenário político brasileiro no início dos anos 1930 era de incerteza e centralização. A Revolução de 1930 não apenas impediu a posse do presidente eleito e conduziu Getúlio Vargas ao poder: desmontou a estrutura constitucional então vigente. O historiador Marco Antonio Villa lembra que os revolucionários “não deixaram pedra sobre pedra da estrutura legal do regime anterior”. Nos termos do Decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, cabia ao Governo Provisório exercer, discricionariamente e em toda a sua plenitude, as funções dos Poderes Executivo e Legislativo; o Congresso Nacional foi dissolvido, interventores foram nomeados para os estados, as garantias constitucionais foram suspensas e os atos do novo regime ficaram excluídos de apreciação judicial.

O governo chamava-se provisório, mas o tempo passava sem que a normalidade constitucional fosse restabelecida. Villa registra que setores do tenentismo, defensores de uma ordem autoritária, procuravam postergar as eleições. Quando Vargas finalmente as marcou, por decreto de maio de 1932, para maio do ano seguinte, espalhou-se o receio de que a convocação fosse apenas “para inglês ver”. A pressão tenentista, a desconfiança quanto ao cumprimento da promessa eleitoral e os conflitos em torno das sucessivas interventorias em São Paulo contribuíram para a eclosão do levante.

A tensão atingira o ápice em 23 de maio de 1932, quando uma manifestação no centro de São Paulo foi duramente reprimida. Do confronto resultou a morte de quatro jovens (Martins, Miragaia, Dráusio e Camargo), cujas iniciais formaram a sigla MMDC. Ela deixou de ser um simples acrônimo para se tornar símbolo de uma causa que uniu o estado. Em 9 de julho, milhares de homens e mulheres deixaram suas casas para defender um ideal: a restauração da ordem constitucional.

A bandeira constitucionalista não era abstração. O sistema representativo da Primeira República estava desmoralizado pelo voto descoberto, pelo controle oligárquico e pelo reconhecimento dos eleitos pelo próprio poder político. O Código Eleitoral de fevereiro de 1932 já representava uma resposta a esses vícios: instituiu a Justiça Eleitoral, introduziu o voto secreto, reconheceu a participação política feminina e retirou das assembleias a antiga atribuição de julgar a validade das eleições. Porém, a existência dessas normas não eliminava a questão central: era necessário assegurar que as eleições prometidas fossem efetivamente realizadas e que o Governo Provisório devolvesse o país à normalidade constitucional.

 

Derrota militar, vitória política parcial

O conflito durou quase três meses, de 9 de julho ao fim de setembro, mobilizou mais de 150 mil homens e teve custo humano altíssimo. Villa observa que nele morreram mais do que o triplo dos soldados brasileiros tombados, anos depois, na campanha da Força Expedicionária Brasileira na Itália, durante a Segunda Guerra Mundial. Os paulistas esperavam o apoio de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, que não veio; isolado, São Paulo foi militarmente derrotado.

A derrota nas armas, porém, não eliminou a causa. Em formulação particularmente enfática, Augusto Zimmermann qualificou a Revolução de 1932 como um “sucesso absoluto” do ponto de vista político. A afirmação deve ser lida com cautela: o processo constituinte já havia sido formalmente convocado. Mais precisa é a síntese de Celso Bastos, segundo a qual o movimento exerceu pressão para que o calendário fosse cumprido. José Afonso da Silva observa, no mesmo sentido, que a derrota dos revoltosos não impediu a manutenção do decreto de convocação das eleições, realizadas na data prevista, nem a organização da Constituinte que entregaria ao país a nova Constituição.

Em outras palavras, o movimento paulista não criou juridicamente o processo constituinte, já convocado antes de julho de 1932. Contribuiu, contudo, para elevar o custo político de qualquer adiamento ou recuo e para impedir que a promessa de constitucionalização permanecesse apenas no papel. A derrota militar não apagou o sacrifício: tornou ainda mais difícil aceitar que o provisório se convertesse em permanente.

 

Da Constituinte à promulgação

As eleições para a Assembleia Nacional Constituinte realizaram-se em 3 de maio de 1933; os trabalhos instalaram-se em 15 de novembro do mesmo ano e se encerraram em 16 de julho de 1934, com a promulgação da nova Constituição. Convém fixar a cronologia com precisão: a promulgação ocorreu em 16 de julho; a eleição indireta de Vargas para o primeiro período presidencial deu-se no dia seguinte.

A eleição de 1933 representou também um marco democrático: pela primeira vez, as mulheres puderam votar em todo o país, direito assegurado pelo Código Eleitoral de 1932 e produto de longa luta sufragista. Villa registra que o Brasil foi o quarto país das Américas a reconhecer o voto feminino. Pedro Lenza acrescenta que a potiguar Celina Guimarães Vianna, de Mossoró, havia sido alistada ainda sob a legislação estadual do Rio Grande do Norte, antecipando a conquista nacional. Em memória desse processo, a Lei n. 13.086/2015 instituiu 24 de fevereiro como o Dia da Conquista do Voto Feminino no Brasil. Duas mulheres integraram a Constituinte: uma eleita pelo voto direto e outra como representante das profissões.

A composição da Assembleia já anunciava as ambiguidades da futura Constituição. Aos 214 deputados eleitos pelo voto popular somaram-se 40 representantes das profissões, escolhidos indiretamente no âmbito das associações profissionais. Marco Antonio Villa ressalta, contudo, o intenso controle exercido pelo Ministério do Trabalho sobre parte da representação sindical. O arranjo, de inspiração corporativa, seria objeto de críticas duradouras.

 

A Constituição de 1934: do constitucionalismo liberal ao social

Se a Constituição de 1891 fora liberal-individualista, moldada no figurino norte-americano, a de 1934 inaugurou entre nós o constitucionalismo social. Celso Bastos sustenta que a nova Carta, embora preservasse soluções do texto anterior, rompeu com a tradição ao instituir uma “democracia social”, sob influência da Constituição de Weimar, de 1919. Pedro Lenza identifica nela os direitos de segunda dimensão e a perspectiva de um Estado social de direito. José Afonso da Silva, ao destacar os novos títulos sobre a ordem econômica e social, a família, a educação e a cultura, sintetiza: tratou-se de um “documento de compromisso entre o liberalismo e o intervencionismo”.

A genealogia dessa virada é dupla. A Constituição mexicana de 1917 foi pioneira ao disciplinar especialmente as relações entre empregados e empregadores; a Constituição de Weimar, por sua vez, dedicou um título inteiro à vida econômica e social. A Constituição brasileira recebeu essas influências, adaptando-as a uma sociedade marcada pela urbanização, pela industrialização e pela emergência de novas demandas sociais.

No plano concreto, o art. 121 estabeleceu um amplo programa de proteção ao trabalhador: salário mínimo, limitação da jornada, férias e proibição de trabalho para menores de 14 anos, entre outras medidas. Muitas tiveram aplicação limitada ou tardia, especialmente fora do meio urbano. O essencial, porém, era a mudança de paradigma: a Constituição já não deveria apenas organizar o Estado e proteger liberdades formais; deveria assumir responsabilidades públicas diante das desigualdades econômicas e sociais.

 

Direitos políticos e Justiça Eleitoral

No campo dos direitos políticos, a nova Lei Maior constitucionalizou o voto feminino e o voto secreto, consolidando conquistas do Código Eleitoral de 1932, e conferiu assento constitucional à Justiça Eleitoral como órgão do Poder Judiciário. O texto de 1934 não criou isoladamente essas transformações, mas lhes deu estatura constitucional e maior estabilidade normativa.

Muitos comentadores veem na Justiça Eleitoral um dos pontos mais altos daquela ordem constitucional: um órgão colocado acima dos interesses partidários, destinado a moralizar o sistema representativo e a superar os antigos reconhecimentos de mandatos pela própria Câmara. Para o leitor de hoje, habituado a uma Justiça Eleitoral, vale lembrar que ali se encontrava a consolidação constitucional dessa arquitetura.

 

Remédios constitucionais e controle de constitucionalidade

É na engenharia das garantias que a Constituição de 1934 revela sua face tecnicamente mais sofisticada e menos lembrada nas efemérides. Entre as novidades dos remédios constitucionais, destacam-se a previsão expressa do mandado de segurança (art. 113, n. 33) e a guarida constitucional conferida à ação popular (art. 113, n. 38). Ambos os instrumentos davam expressão concreta ao ideal constitucionalista: não bastava proclamar limites ao poder; era necessário oferecer meios jurídicos para controlar ilegalidades e atos lesivos praticados em seu exercício.

No controle de constitucionalidade, a nova Constituição buscou enfrentar a ausência de efeitos gerais das decisões do Supremo Tribunal Federal, instituindo o mecanismo pelo qual o Senado poderia suspender a execução das leis declaradas inconstitucionais pela Corte. Também subordinou determinada hipótese de intervenção federal por violação de princípio constitucional ao juízo de procedência, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República, antecedente da atual representação interventiva. Celso Bastos, apoiado em Ronaldo Poletti, assinala ainda a disciplina constitucional do recurso extraordinário e a exigência de maioria absoluta dos membros dos tribunais para a declaração de inconstitucionalidade, matriz da atual cláusula de reserva de plenário.

Defender uma Constituição, afinal, não é apenas exigir um documento escrito. É submeter governantes às normas, assegurar garantias aos cidadãos e construir instituições capazes de impedir que a vontade política se transforme em poder sem controle.

 

Contradições e sombras

Seria empobrecedor tratar a Constituição de 1934 apenas como monumento. Ela foi, nas palavras de Celso Bastos, um texto de “extremo caráter compromissório”, destinado a conciliar forças político-ideológicas em choque. Desse compromisso instável nasceram instituições que não se consolidaram. A representação classista na Câmara, marcada por influência corporativa e fascista, e a transformação do Senado em órgão de coordenação dos Poderes, comparada por parte da doutrina a uma ressurreição do Poder Moderador, não robusteceram a democracia nem a federação e foram relegadas ao que Josaphat Marinho chamou de “remansoso oblívio”.

Há sombras mais graves, que um artigo honesto não deve omitir. Em leitura deliberadamente crítica, Marco Antonio Villa reconstitui os debates da Constituinte para expor seu lado autoritário, xenófobo e eugênico: a excessiva preocupação com a segurança nacional, as cotas e restrições à imigração e ao trabalhador estrangeiro e as previsões de “estímulo à educação eugênica” inscritas no art. 138. A Constituição foi avançada em direitos sociais e políticos e, ao mesmo tempo, tributária dos preconceitos e das tendências autoritárias de seu tempo.

Some-se a isso que a eleição de Vargas para o primeiro mandato constitucional foi indireta, realizada pela própria Assembleia, e que as disposições transitórias aprovaram em bloco os atos do Governo Provisório e de seus delegados, excluindo-os de apreciação judicial. O retorno à ordem constitucional conviveu, assim, com a preservação de efeitos produzidos durante o período de excepcionalidade.

A crítica mais célebre partiria, anos depois, do próprio Getúlio Vargas, eleito presidente da República pela Assembleia Constituinte no dia seguinte à promulgação. Em discurso de 11 de novembro de 1940, já como chefe do Estado Novo, qualificou a Carta como uma “constitucionalização apressada” e acusou alguns de seus dispositivos de acenarem a “ideologias exóticas”. A avaliação servia a um propósito evidente: justificar retrospectivamente o golpe que instaurara em 1937.

 

Uma Constituição efêmera, um legado duradouro

A Constituição de 1934 teve vida curtíssima. Como observa Celso Bastos, o diploma estava condenado a ser abolido em 1937 pela implantação do Estado Novo. Convém, porém, corrigir uma imprecisão frequente: mais do que vigorar apenas um ano, a Carta permaneceu formalmente em vigor até o golpe de 10 de novembro de 1937. A partir de 1935, suas garantias foram progressivamente esvaziadas pela Lei de Segurança Nacional, pelo fechamento da Aliança Nacional Libertadora, pela Intentona Comunista e pelos sucessivos estados de sítio e de guerra. A Constituição foi corroída por dentro antes de ser suprimida por fora.

Veio então a Carta de 1937, a chamada “polaca”, outorgada por Vargas e marcada pelo fortalecimento do Executivo. Ela retirou do plano constitucional o mandado de segurança e a ação popular, ampliou as possibilidades de pena de morte e institucionalizou a censura prévia, entre outras restrições. O Estado Novo demonstrou como uma ordem constitucional pode ser desfeita quando o poder deixa de aceitar limites efetivos.

Efêmera na vigência, a Constituição de 1934 foi duradoura no legado. A ela se vinculam a constitucionalização do voto feminino, do voto secreto e da Justiça Eleitoral; a introdução do mandado de segurança e da ação popular; o aperfeiçoamento do controle de constitucionalidade; e a incorporação de uma ordem econômica e social que reorientaria o constitucionalismo brasileiro. Muitos desses institutos foram suprimidos em 1937, reapareceram em 1946 e, depurados, chegaram à Constituição de 1988. A semente plantada em julho de 1934 germinou muito além de sua breve primavera.

É aqui que as duas datas de julho voltam a se encontrar. A vitória não veio integralmente em 1932 nem se completou em 1934. O movimento paulista ajudou a impedir que o provisório fosse aceito como permanente; a Constituição procurou converter aquela exigência de legalidade em instituições, direitos e garantias; e o golpe de 1937 demonstrou que a existência de um texto constitucional não basta, por si só, para preservar a democracia. Recordar o 9 de julho é homenagear os que defenderam a submissão do poder a uma Constituição. Recordar o 16 de julho é compreender que a Constituição precisa ser mais do que promessa solene: deve limitar governantes, proteger cidadãos e reger concretamente a vida do Estado. Entre a trincheira de 1932 e a Carta de 1934 permanece uma advertência atual: nenhuma democracia está segura quando o provisório se torna permanente, a exceção se converte em rotina e a Constituição passa a ser tratada como simples ornamento.

 

Referências bibliográficas

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editora, 2002.

LENZA, Pedro. Direito constitucional. 29. ed., 2. reimpr. São Paulo: SaraivaJur, 2025. (Coleção Esquematizado).

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 20. ed. comemorativa. São Paulo: SaraivaJur, 2025.

SEMANÁRIO DA ZONA NORTE. Terceira Constituição do Brasil foi promulgada em 16 de julho de 1934. Semanário da Zona Norte, São Paulo, 10 jul. 2026, p. 6.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 45. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm; Malheiros, 2024.

VILLA, Marco Antonio. A história das constituições brasileiras: 200 anos de luta contra o arbítrio. São Paulo: Leya, 2011.

 

Notas

[1] Professor, escritor jurídico e advogado licenciado. Membro da Rede Brasileira de Educação em Direitos Humanos (ReBEDH). Doutorando em Liderança Educacional. Mestre em Direito Internacional, em Direito e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Especialista em Direito Constitucional, Direitos Fundamentais e Direitos Humanos. Professor do Centro Universitário de Rio Preto (UNIRP). Foi professor de Direito Constitucional da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Foi professor de Direitos Humanos do Damásio Educacional. É coautor da obra Constituição Federal Comentada (Forense, 2018).

A Constituição de 1934 foi a terceira Constituição brasileira, depois das Cartas de 1824 e 1891, e a segunda republicana. Sobre a promulgação em 16 de julho, ver SEMANÁRIO DA ZONA NORTE, 2026, p. 6; VILLA, 2011, p. 48; LENZA, 2025, p. 78; MENDES; BRANCO, 2025, p. 52.

  1. . BASTOS, 2002, p. 181.
  2. . VILLA, 2011, p. 44; LENZA, 2025, p. 76-77.
  3. . VILLA, 2011, p. 46; LENZA, 2025, p. 77.
  4. . SILVA, 2024, p. 83; LENZA, 2025, p. 78.
  5. . VILLA, 2011, p. 46.
  6. . ZIMMERMANN, Augusto, apud LENZA, 2025, p. 77, nota 99; BASTOS, 2002, p. 181; SILVA, 2024, p. 83.
  7. . VILLA, 2011, p. 48; LENZA, 2025, p. 78.
  8. . VILLA, 2011, p. 47; LENZA, 2025, p. 78 e nota de rodapé.
  9. . VILLA, 2011, p. 47; BASTOS, 2002, p. 182-183; LENZA, 2025, p. 80.
  10. . BASTOS, 2002, p. 181; LENZA, 2025, p. 78; SILVA, 2024, p. 84.
  11. . VILLA, 2011, p. 50-51.
  12. . VILLA, 2011, p. 51.
  13. . LENZA, 2025, p. 80-81; SILVA, 2024, p. 84.
  14. . BASTOS, 2002, p. 184, citando Francisco de Assis Alves.
  15. . LENZA, 2025, p. 81; MANCUSO, Rodolfo de Camargo, apud LENZA, 2025, p. 81, nota 104.
  16. . MENDES; BRANCO, 2025, p. 52; BASTOS, 2002, p. 184, citando Ronaldo Poletti.
  17. . BASTOS, 2002, p. 179 e 182-183; LENZA, 2025, p. 78 e 80.
  18. . VILLA, 2011, p. 49-56.
  19. . VILLA, 2011, p. 58.
  20. . VARGAS, Getúlio. Discurso de 11 nov. 1940, apud SEMANÁRIO DA ZONA NORTE, 2026, p. 6.
  21. . BASTOS, 2002, p. 179; LENZA, 2025, p. 81; MENDES; BRANCO, 2025, p. 53.
  22. . MENDES; BRANCO, 2025, p. 53.
  23. . MENDES; BRANCO, 2025, p. 52-53; BASTOS, 2002, p. 181-184; SILVA, 2024, p. 83-84; LENZA, 2025, p. 78-81.

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