Por Frederico Afonso Izidoro[1]
Em 23 de julho de 2026, o governo dos Estados Unidos anunciou a imposição de tarifas adicionais a produtos originários de dezenas de parceiros comerciais, entre eles o Brasil, invocando o combate ao trabalho forçado nas cadeias globais de produção. A notícia teve repercussão imediata e, pela forma como foi apresentada, poderia conduzir à impressão de que o Brasil havia sido diretamente acusado de produzir bens mediante trabalho forçado.
Não foi esse, contudo, o objeto jurídico formal do procedimento. A investigação conduzida pelo Escritório do Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR)[2] examinou se as economias investigadas haviam instituído e aplicado efetivamente uma proibição à importação de bens produzidos, total ou parcialmente, com trabalho forçado. A sobretaxa de 12,5% aplicada ao Brasil decorreu, segundo a fundamentação norte-americana, da ausência de um regime aduaneiro considerado suficiente para impedir a entrada desses produtos no mercado brasileiro, e não de uma conclusão de que determinada mercadoria brasileira teria sido produzida por trabalhadores submetidos à exploração.
A distinção não é meramente terminológica, concordem comigo: uma coisa é investigar a existência de trabalho forçado ou de trabalho em condição análoga à de escravo dentro do território brasileiro; outra é avaliar se o Brasil dispõe de mecanismo jurídico específico para impedir a importação de mercadorias estrangeiras produzidas por meio dessa prática. A primeira questão pertence principalmente ao campo dos direitos humanos, do direito constitucional, penal e do trabalho. A segunda envolve política comercial, legislação aduaneira e regulação das cadeias globais de fornecimento.
Separar os dois problemas não significa negar que eles se comuniquem. Um Estado comprometido com a erradicação do trabalho forçado pode ser chamado a examinar não apenas o que ocorre em seu território, mas também os bens que admite em seu mercado e as cadeias econômicas das quais seus agentes participam. O que não se deve fazer é utilizar a existência de violações internas como demonstração automática da legitimidade de qualquer sanção comercial externa. Tampouco seria adequado utilizar eventuais fragilidades ou motivações políticas da medida estrangeira para minimizar a realidade brasileira.
A tarifa, portanto, serve neste texto apenas como ocasião. O objeto central é outro: compreender o que o direito brasileiro proíbe quando trata de trabalho forçado e de redução à condição análoga à de escravo, quais instrumentos institucionais foram construídos para enfrentar o fenômeno e o que os dados dos últimos cinco anos permitem efetivamente concluir.
A primeira dificuldade é conceitual. “Trabalho forçado”, “trabalho escravo contemporâneo”, “condição análoga à de escravo”, “servidão”, “tráfico de pessoas” e “escravidão moderna” são expressões frequentemente utilizadas como equivalentes. Embora possuam zonas de interseção, não designam necessariamente a mesma realidade jurídica.
A Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) define trabalho forçado ou obrigatório como todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob ameaça de penalidade e para o qual ela não tenha se oferecido voluntariamente. A definição internacional combina, assim, a existência de alguma forma de coerção com a ausência de consentimento livre e informado, inclusive a ausência de liberdade real para deixar a atividade.
Por sua vez, o art. 149 do Código Penal brasileiro segue construção distinta. Desde a reforma promovida pela Lei nº 10.803/2003, reduzir alguém à condição análoga à de escravo pode ocorrer mediante submissão a trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho ou restrição da locomoção em razão de dívida. As modalidades são alternativas. Não é necessário que a vítima esteja fisicamente aprisionada ou impedida de se locomover para que o crime possa ser reconhecido. Em 2025, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que condições degradantes suficientemente graves podem configurar o delito independentemente de restrição da liberdade de ir e vir.
Disso decorre uma consequência metodológica relevante. O número brasileiro de pessoas resgatadas de condição análoga à de escravo não corresponde exclusivamente a vítimas de “trabalho forçado” no sentido estrito da Convenção nº 29. Pode incluir pessoas resgatadas em razão de jornada exaustiva ou de condições degradantes, mesmo quando não se demonstre cerceamento físico de liberdade. Por esse motivo, comparações internacionais baseadas apenas no número bruto de vítimas ou de resgates devem ser realizadas com cautela: países diferentes podem estar medindo fenômenos juridicamente diferentes.
Também é necessário distinguir duas proibições constitucionais. O art. 5º, XLVII, “c”, veda a pena de trabalhos forçados. Seu objeto imediato é limitar o poder punitivo do Estado, impedindo que o trabalho forçado seja instituído como sanção penal. A exploração laboral privada encontra seus fundamentos constitucionais mais diretos na dignidade da pessoa humana, no valor social do trabalho, na proibição de tratamento desumano ou degradante, nos direitos sociais, na função social da propriedade e nos princípios da ordem econômica. No plano penal, sua principal expressão está no art. 149 do Código Penal.
Essa arquitetura normativa convive com uma realidade persistente. Em 2025, 2.772 pessoas foram resgatadas de condições análogas à de escravo em 1.594 ações fiscais realizadas no Brasil. Pela primeira vez, 68% das pessoas resgatadas estavam em atividades urbanas, com presença expressiva da construção civil. Aproximadamente 83% das vítimas se declararam pretas ou pardas.[3]
Os dados revelam permanências e transformações. A elevada participação de pessoas pretas conecta a exploração contemporânea a estruturas históricas de desigualdade racial, pobreza, baixa escolaridade e acesso desigual a oportunidades de trabalho. Ao mesmo tempo, a predominância urbana registrada em 2025 desafia a representação tradicional do trabalho escravo como fenômeno restrito às grandes propriedades rurais, ao desmatamento ou às atividades agrícolas em regiões remotas.
Esses números, entretanto, exigem interpretação cuidadosa. O total de pessoas resgatadas não é uma estimativa direta da quantidade de vítimas existentes no país. O resgate é resultado de uma ação estatal e depende da apresentação de denúncias, da capacidade operacional da fiscalização, da seleção dos locais investigados, do número de auditores disponíveis e da dimensão das operações realizadas. Um aumento dos resgates pode significar aumento da exploração, maior efetividade da fiscalização ou uma combinação de ambos. Uma redução, de modo semelhante, não comprova necessariamente diminuição do fenômeno.
A mesma cautela vale para as denúncias. Denúncia não equivale a caso confirmado, assim como uma única denúncia pode envolver diversas vítimas e várias espécies de violações. Denúncias e resgates são indicadores diferentes, produzidos por sistemas administrativos distintos, e não devem ser divididos entre si como se existisse uma taxa direta de confirmação.
O problema brasileiro não pode, por isso, ser resumido pela afirmação de que o país combate ou não combate o trabalho escravo. O Brasil possui um tipo penal que abrange diferentes modalidades de violação, uma fiscalização especializada criada em 1995, mecanismos de transparência como o Cadastro de Empregadores, canais próprios de denúncia, instrumentos de reparação trabalhista e compromissos internacionais renovados. Ao mesmo tempo, continua encontrando milhares de trabalhadores por ano em condições incompatíveis com a dignidade da pessoa humana.
A contradição aparente entre uma estrutura normativa robusta e a persistência das violações constitui o verdadeiro objeto deste artigo. Mais do que perguntar se o Brasil possui boas leis, será necessário examinar se essas leis são capazes de prevenir o aliciamento, alcançar cadeias terceirizadas, identificar os beneficiários econômicos da exploração, responsabilizar os autores, reparar as vítimas e impedir que trabalhadores resgatados retornem às mesmas condições de vulnerabilidade.
A resposta provavelmente não caberá em uma palavra. O modelo brasileiro reúne avanços institucionais relevantes, omissões normativas persistentes e capacidades estatais desiguais. Os dados de 2021 a 2025 não descrevem simplesmente um país que fracassou ou um país que venceu o trabalho escravo contemporâneo. Eles descrevem um Estado que reconhece, detecta e enfrenta a violação, mas que ainda não conseguiu impedir sua reprodução.
É a partir dessa realidade, e não de um veredicto antecipado sobre a tarifa norte-americana, que se deve examinar o trabalho forçado e a condição análoga à de escravo no direito brasileiro.
[1] Professor, escritor jurídico e advogado licenciado. Membro da Rede Brasileira de Educação em Direitos Humanos (ReBEDH). Doutorando em Liderança Educacional. Mestre em Direito Internacional, em Direito e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Especialista em Direito Constitucional, Direitos Fundamentais e Direitos Humanos. Professor do Centro Universitário de Rio Preto (UNIRP). Foi professor de Direito Constitucional da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Foi professor de Direitos Humanos do Damásio Educacional.
[2] United States Trade Representative.
[3] Balanço das ações de combate ao trabalho análogo à escravidão em 2025, elaborado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (SIT/TEM) e divulgado em 28 de janeiro de 2026.

